TJSP - 1002103-11.2023.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2024 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/07/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 11:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/01/2024 16:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/01/2024 09:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2024 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2023 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 19:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/11/2023 22:52
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 10:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 10:43
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2023 16:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 09:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 18:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 06:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laila Ragonezi Müller Ferreira (OAB 269394/SP), Marcos Roberto Garcia Filho (OAB 437408/SP) Processo 1002103-11.2023.8.26.0566 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Nilton Tavoni Junior - Embargda: Lucia Helena Marques Chiosea - Vistos etc.
Justiça gratuita.
Os elementos coligidos nos autos não autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita.
A simples declaração de falta de recursos pode ser infirmada por outros elementos dos autos, já que a presunção que dela decorre é relativa (juris tantum).
O Colendo Superior Tribunal da Justiça, já decidiu que: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício dajustiça gratuitapode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.
Contudo, tal afirmação possui presunçãojuris tantum, podendo o magistrado indeferir aassistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008.AgRg noREsp 1.122.012-RS, Rel.
Min.
Luix Fux, julgado em 6/10/2009." (www.stj.jus.br).
Ademais, apesar da oportunidade concedida, a embargada não trouxe os documentos determinados, que permitiriam a eventual constatação do direito ao benefício pleiteado (certidão de fls. 99).
Os documentos oferecidos não têm o condão de comprovar a miserabilidade da parte postulante, ao revés, demonstram que não faz jus ao beneficio. À concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tem-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Trata-se, sem dúvida, de instituto de nítido relevo social, destinado a favorecer o ingresso em juízo, sem o qual não é possível o acesso à justiça, a pessoas desprovidas de recursos financeiros suficientes à defesa judicial de direitos e interesses (Cândido Rangel Dinamarco, In Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros, 2001, v.
II, p. 671) Extrai-se da essência do instituto, e do próprio dispositivo constitucional, que para a concessão do benefício é necessária a demonstração de que o pleiteante não pode suportar as custas e eventuais despesas do processo senão com o prejuízo do sustento próprio e de sua família, sendo certo que não se pode confundir com momentânea dificuldade financeira.
Vale lembrar que na grande maioria dos procedimentos há advogados em ambos os polos dos processos, de modo que a concessão, sem critério, do benefício acaba atingindo a própria Nobre classe dos Advogados.
Dessa forma, acolho a impugnação oferecida, revogando o benefício da justiça gratuita.
Retire-se a tarja respectiva.
A mencionada aquisição do bem pelo terceiro, ora embargante.
Em 15 (quinze) dias, o embargante deverá especificar e comprovar o total do valor supostamente pago pelo veículo em questão.
Com a comprovação, abrir-se-á vista dos autos à embargada, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
A seguir, com as intervenções das partes, ou decorridos os prazos, certifique-se e voltem-me conclusos.
Provas.
Sem prejuízo, as partes deverão especificar o interesse em eventuais provas adicionais, em 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
São Carlos, 26 de agosto de 2023.
Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) -
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 17:19
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
16/08/2023 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 11:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2023 17:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/07/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 09:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2023 23:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 06:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 16:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/05/2023 15:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2023 15:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2023 15:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2023 12:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/05/2023 10:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/05/2023 10:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2023 08:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 12:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/03/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 02:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/03/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 13:32
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
03/03/2023 09:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/03/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2023 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 16:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/03/2023 16:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/03/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 09:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/02/2023 09:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2023 15:53
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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