TJSP - 1021799-51.2025.8.26.0602
1ª instância - Sef de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021799-51.2025.8.26.0602 (apensado ao processo 1516041-05.2023.8.26.0602) - Petição Cível - Petição intermediária - Fernando Augusto de Oliveira Santos - - Fábio Luis Rios da Silva - HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do pedido, conforme o artigo 200, parágrafo único e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e § 5º, ambos os dispositivos do Código de Processo Civil/15.
Condeno o(a) autor(a) às custas e despesas processuais, salvo se beneficiário(a) da gratuidade da justiça.
Em relação aos honorários advocatícios, estes são devidos se o(a) réu(ré) tiver sido citado(a), no valor de 10% do valor da causa, com fundamento nos artigos 85, § 2º, c/c art. 90, do CPC/15, salvo se o(a) autor(a) for beneficiário(a) da gratuidade da justiça, hipótese em que fica suspensa sua exigibilidade: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
Desnecessária a remessa necessária, nos termos dos artigos 496, CPC.
Arquivem-se os autos de forma DEFINITIVA (SAJ 61615).
Anote-se e comunique-se. - ADV: EDILSON GALDINO VILELA DE SOUZA (OAB 8492/BA), EDILSON GALDINO VILELA DE SOUZA (OAB 8492/BA) -
04/09/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:33
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
03/09/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:48
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
27/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/06/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:02
Apensado ao processo
-
12/06/2025 13:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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