TJSP - 1017414-77.2025.8.26.0564
1ª instância - 08 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017414-77.2025.8.26.0564 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Carlos Andre Moraes Machado - Wliana Carla Medeiros Machado - Não há omissão, contradição ou obscuridade.
Busca-se, em verdade, atribuir caráter infringente aos embargos, o que só se admite em situação excepcional, não evidenciada na espécie. É errado ensina Cassio Scarpinella Bueno - que os embargos de declaração sejam interpostos para rever, pura e simplesmente, decisões jurisdicionais.
A causa dos declaratórios nunca é o reexame da decisão, embora ele possa ocorrer como consequência de seu provimento, quando há situação de incompatibilidade entre o seu acolhimento e a decisão embargada.
O pedido principal dos declaratórios é, por definição, o de ser saneada a obscuridade, a contradição ou suprida a omissão.
O eventual rejulgamento com a modificação da decisão embargada, é, apenas e tão-somente, circunstancial, um verdadeiro pedido sucessivo, no sentido de que ele só pode ser apreciado se o pedido principal for acolhido; nunca o inverso (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed.
Saraiva, 2008, vol. 5, pág. 204).
Rejeito os declaratórios.
Int. - ADV: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (OAB 431540/SP), ROSANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 433812/SP) -
01/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 13:35
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:34
Ato ordinatório
-
28/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:42
Mantida a Decisão Anterior
-
22/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:42
Juntada de Decisão
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21/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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16/07/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:50
Expedição de Carta.
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26/06/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 08:02
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
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22/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
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19/06/2025 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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