TJSP - 1500803-59.2024.8.26.0068
1ª instância - 01 Criminal de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500803-59.2024.8.26.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CARLOS ALEXANDRE NASCIMENTO CANUTO -
Vistos.
Em razão da rescisão, procedam-se às anotações.
Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de CARLOS ALEXANDRE NASCIMENTO CANUTO, para apurar a prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Compulsando os autos, verifico a presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, e, por fim, a classificação do delito.
Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar inicio à ação penal, estando instruída com material indiciário colhido durante a investigação, narrando a prática de conduta, em tese, delituosa, praticada pelo acusado, com descrição compreensível das condutas imputadas, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo, sem qualquer prejuízo ao exercício da defesa, habilitando-se a contrapor-se, em suas respostas, aos fatos e à capitulação indicada pelo órgão acusatório. .
Verifico, também, a presença de justa causa para a persecução criminal, materializada nos indicios contidos no auto de prisão em flagrante e no inquérito policial, bem como nos pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, o que, aliado à regularidade formal já constatada, permite concluir pela inexistência de quaisquer das hipóteses de rejeição liminar alinhadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2.008.
Desta forma, RECEBO a denúncia oferecida contra CARLOS ALEXANDRE NASCIMENTO CANUTO, por preencher os requisitos necessários exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Procedam-se as devidas anotações, inclusive quanto ao sistema informatizado do TJ.
Comunique-se o IIRGD.
Cite-se o réu, para oferecer resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A, e parágrafos, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, no prazo de dez dias, onde poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar testemunhas.
Faculto ao defensor a juntada de declarações por escrito, na hipótese de se tratar de testemunhas de antecedentes.
Intime-se o réu para que declare, no ato da citação, se possui defensor constituído, ante o disposto no artigo 185 do Código de Processo Penal, acompanhado do respectivo termo, devendo o Senhor Oficial de Justiça, em caso positivo, anotar o(s) nome(s), endereço(s) e número(s) a OAB.
Em caso negativo, providencie a nomeação de defensor dativo pelo convênio da Defensoria Pública com ao OAB/SP, que uma vez nomeado, terá vista dos autos no prazo de dez dias para oferecimento da resposta, nos termos do art.396-A do CPP.
Servirá a presente decisão como mandado para a citação do réu.
Defiro o requerido pelo Ministério Público às fls. 54.
Providencie a juntada aos autos da certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), além da folha de antecedentes criminais (DIPOL) e, se menor de 21 anos o acusado, a certidão de ações da Infância e Juventude Infracional (SGC - modelo 99).
Caso o réu seja natural de outro estado, oficie à Secretaria de Segurança Pública do seu estado de origem solicitando a folha de antecedentes dele.
Junte aos autos pesquisa SINESP/INFOSEG.
Cobre-se a vinda dos laudos periciais requisitados em sede policial, caso ainda não tenham sido juntados no processo, para que estejam no feito até a data de realização da audiência. - ADV: JOSE HOLANDA DE MENDONÇA (OAB 297266/SP) -
20/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:44
Evoluída a classe de 279 para 283
-
20/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Denúncia
-
14/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 14:04
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 09:48
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 11:36
Arquivado Provisoriamente – Acordo de Não Persecução Penal
-
19/07/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:59
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
12/07/2024 10:59
Incidente Processual Instaurado
-
28/05/2024 04:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 03:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 23:52
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 23:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/04/2024 23:50
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 14:00
Nomeado Defensor Dativo
-
01/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019093-41.2024.8.26.0114
Fernando Garcia Pigaiani
Patricia Aparecida de Almeida
Advogado: Paulo Jose Ferreira de Toledo Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2024 11:22
Processo nº 1002656-10.2025.8.26.0236
J C Home Decor LTDA
Ebazar.com.br LTDA - ME
Advogado: Ana Jaqueline Jarabiza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 16:36
Processo nº 1012639-08.2025.8.26.0309
Ezequiel Ferreira de Freitas
Banco Agibank S.A.
Advogado: Patricia Viana de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 16:36
Processo nº 1131244-60.2022.8.26.0100
Carlos Pedroza de Andrade
Associacao dos Condominios da Quadra Dos...
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2022 10:01
Processo nº 1012421-69.2023.8.26.0011
Douglas Aparecido Lorena de Moura
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2023 13:50