TJSP - 1001151-19.2023.8.26.0538
1ª instância - Vara Unica de Santa Cruz das Palmeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/12/2023 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2023 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 17:37
Homologada a Transação
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06/12/2023 16:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/11/2023 14:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/11/2023 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2023 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 15:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/11/2023 15:38
Conciliação frutífera
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23/11/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/11/2023 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2023 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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21/11/2023 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/09/2023 12:05
Mandado devolvido #{resultado}
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12/09/2023 12:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/09/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2023 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 09:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/08/2023 16:56
Audiência de mediação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
30/08/2023 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
30/08/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ciccone (OAB 276482/SP) Processo 1001151-19.2023.8.26.0538 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Davi Miguel Ferreira da Silva -
Vistos.
Uma vez demonstrado o grau de parentesco pelos documentos juntados com a inicial, a obrigação alimentar decorre do art. 1.694 do Código Civil e do princípio constitucional da paternidade responsável (art. 226, §7º, CF).
Além disso, a menoridade faz presumir a necessidade do alimentado.
Diante da ausência de elementos para apurar neste momento o grau de capacidade econômica da parte requerida, imponho-lhe a obrigação de pagar alimentos provisórios, que fixo: (I) em caso de vínculo formal, em 30% (trinta) por cento dos rendimentos líquidos mensais, incluindo-se adicional ou indenização de férias, 13º salário, horas extras e outros adicionais, excluindo-se apenas descontos de Imposto de Renda e contribuições obrigatórias, FGTS e respectiva multa; ou (II) em caso de desemprego ou ausência de vínculo formal, 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente por mês.
O pagamento deverá ser realizado até o 10º dia útil de cada mês, servindo o comprovante de depósito em conta bancária de titularidade do(a) detentor(a) da guarda como recibo.
Esta decisão valerá como ofício, podendo ser encaminhado diretamente pela parte autora à empregadora do requerido, para que efetue o desconto e transferência do numerário à conta corrente de sua titularidade.
Os dados bancários deverão ser informados no ato da comunicação.
O protocolo do ofício deverá ser demonstrado nos autos em até 10 (dez) dias.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos-CEJUSC (sito à Rua João Pessoa, 304 - Centro), a fim de que seja agendada audiência de tentativa de conciliação.
Após, designada a data da audiência, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, com 20 pelo menos dias de antecedência, ficando advertida que deverá oferecer contestação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados e demais efeitos da revelia.
A defesa deverá ser apresentada por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Esta decisão valerá como Mandado de citação e intimação.
Cumpra-se na forma da lei.
Solicita-se aos advogados das partes que efetuem o cadastro das petições com a nomeclatura adequada para facilitar os trabalhos da Serventia, contribuindo para a rápida solução da demanda.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 09:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:24
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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