TJSP - 0000308-70.2023.8.26.0312
1ª instância - Vara Unica de Juquia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000308-70.2023.8.26.0312 (processo principal 1000873-51.2022.8.26.0312) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Leandro da Sa Brasil -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente a fls. 93/94, no qual, ante o insucesso das medidas executivas típicas, postula a adoção de medidas coercitivas atípicas, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e no bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Analiso.
O presente Cumprimento de Sentença foi instaurado a fls. 1/4 para a cobrança de débito que, atualizado até março de 2024, já somava R$ 44.475,86 (fls. 23).
O executado, GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS, foi devidamente intimado para pagamento, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça a fl. 21, mas permaneceu inerte, não efetuando o pagamento voluntário do débito nem apresentando impugnação.
Foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar bens penhoráveis, todas, contudo, infrutíferas.
A tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restou negativa, conforme detalhamento de fls. 27/29.
A pesquisa via INFOJUD, a fls. 46/48, demonstrou que o executado não apresentou declaração de imposto de renda nos últimos exercícios.
A consulta via sistema SNIPER, a fls. 65/66, também não identificou patrimônio.
As buscas por bens imóveis, por meio dos sistemas ARISP (fls. 78/80) e junto ao INCRA (fls. 88/89), da mesma forma, retornaram sem êxito.
A única exceção foi a localização de um veículo de fabricação antiga, uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN, ano 2006 (fls. 44/45), bem de valor sabidamente irrisório para a satisfação, ainda que parcial, do vultoso crédito exequendo.
O esgotamento dos meios executivos típicos, portanto, é patente.
A conduta do executado, que se furta ao cumprimento da obrigação judicial há anos, somada aos fortes indícios de ocultação de patrimônio, evidenciados pela ausência de declarações de renda e de ativos em seu nome, autoriza a adoção das medidas atípicas pleiteadas, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Com efeito, as medidas coercitivas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, visam assegurar o cumprimento de ordem judicial, e sua aplicação é cabível quando esgotados os meios tradicionais de satisfação do crédito e houver indícios de que o devedor oculta patrimônio.
A alegação do exequente, a fl. 93, de que o executado "tem mantido seu padrão de vida e consumo, comercializando veículos e imóveis nesta comarca", embora carente de prova documental robusta, encontra verossimilhança na recalcitrância do devedor em cumprir com o julgado.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de se conferir efetividade à sentença transitada em julgado, DEFIRO os pedidos do exequente para determinar, em desfavor do executado GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS, CPF *40.***.*64-09: A SUSPENSÃO de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) até o integral pagamento do débito.
O BLOQUEIO de todos os seus cartões de crédito, obstando a realização de novas transações na função crédito, até o integral pagamento do débito.
Esta decisão servirá como OFÍCIO, a ser encaminhado: a) Ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/SP), para as providências de bloqueio e suspensão da CNH do executado. b) Às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, por intermédio do Banco Central do Brasil, e também diretamente, para que procedam ao imediato bloqueio da função crédito de todos os cartões vinculados ao CPF do executado.
Deverá o exequente, por meio de seu patrono, a imprimir a presente decisão, que possui força de ofício, e a protocolá-la diretamente junto às instituições pertinentes para garantir e agilizar o cumprimento das medidas ora determinadas, comprovando-se o protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: JUAREZ VITORINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 477844/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 01:07
Suspensão do Prazo
-
23/05/2025 16:04
Bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 09:21
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 15:41
Ato ordinatório
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02/10/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 16:04
Ato ordinatório
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23/05/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 17:09
Bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 17:32
Juntada de Mandado
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22/01/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 15:38
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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01/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
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28/07/2023 15:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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