TJSP - 1048480-56.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1048480-56.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Antonio Carlos Restani Junior - Ante o recolhimento das custas de ingresso, é o caso de prosseguir.
O ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental.
A conseqüência dessa presunção - ensina HELY LOPES MEIRELLES - "é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138).
No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208).
Ademais, para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris).
Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed.
Leud).
Inexiste ilegalidade manifesta no ato administrativo impugnado, considerando que a questão envolve a interpretação do art. 282, § 6º, do CTB, sendo certo que o processo de suspensão foi instaurado dentro do prazo de cinco anos, regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 723/2018 e genericamente previsto no artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, que disciplina a prescrição no âmbito da Administração Pública Federal e serve de parâmetro subsidiário para a Administração Pública estadual.
Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar.
Notifique(m)-se o(s) coator(es) supracitado(s), no(s) endereço(s) indicado(s), do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe(s) a senha de acesso ao processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias, preste(m) informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09).
Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito ([email protected]).
Após, cumpra-se o artigo 7º, II, da Lei n° 12.016/09, intimando-se o(a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379).
Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado e ofício que poderá, se o caso, ser encaminhado pela parte interessada. - ADV: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP) -
20/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:50
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:22
Concedida a Dilação de Prazo
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21/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
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07/07/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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25/06/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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