TJSP - 1014990-51.2025.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2025 12:28
Mudança de Magistrado
-
29/08/2025 06:46
Juntada de Certidão
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29/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014990-51.2025.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Bella Vista Agro Sul Ltda. -
Vistos.
Evidenciado o direito pela prova escrita, CITE-SE a parte ré para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia especificada na inicial, acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (artigo 701 do CPC).
No mesmo prazo, independentemente de segurança do juízo, a parte ré poderá opor embargos monitórios (artigo 702 do CPC).
Realizado o pagamento no prazo, a parte ré será isenta do pagamento de custas processuais (artigo 701, § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento nem oposição de embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (artigo 701, § 2º, do CPC).
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Observe-se que: 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". 2 Havendo devolução negativa do AR com a informação de que o réu se mudou ou é desconhecido no endereço, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para indicar novo endereço para citação e recolher as despesas postais ou de diligência do Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação ou mandado, independentemente de decisão. 3 - Não dispondo a parte de novo endereço o que deverá ser informado , deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Ficam, desde já, deferidas pesquisas de endereços por tais sistemas.
Ficam afastadas as pesquisas por eventuais outros sistemas, porque a experiência tem demonstrado a ineficácia na localização de endereços das partes por meios que não os acima mencionados.
Intime-se a parte autora por ato ordinatório acerca do resultado e para manifestação em prosseguimento.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que informe não dispor de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa. 4 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do CPC, com prazo de 20 dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 5 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do CPC. 6 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 7 Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 8 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora, por ato ordinatório, acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados. 9 Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, independentemente de nova decisão.
Int. - ADV: LUIS ANTONIO DE MELO GUERREIRO (OAB 322489/SP) -
28/08/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:32
Expedição de Carta.
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28/08/2025 10:31
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:50
Mudança de Magistrado
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14/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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