TJSP - 1014863-16.2025.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:28
Mudança de Magistrado
-
01/09/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014863-16.2025.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Tupi 2 -
Vistos.
CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), por mandado, para pagar(em) a dívida descrita à inicial, acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (artigo 829 do CPC).
Citada a parte executada, em não havendo pagamento no prazo, o Oficial de Justiça procederá à penhora e avaliação de bens, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (artigo 829, § 1º, do CPC).
Não encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), e em havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução (artigo 830, caput e § 1º, do CPC).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo (artigo 830, § 3º, do CPC).
Em caso de pagamento integral no prazo assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (artigo 827, § 1º, do CPC).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do CPC (artigos 914 e 915 do CPC).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que, em caso de rejeição dos embargos, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até vinte por cento (artigos 827, § 2º, do CPC).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC).
Nesta hipótese, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do parcelamento (artigo 916, § 1º, do CPC).
Enquanto não apreciado o requerimento, a parte executada terá de depositar as parcelas vincendas, facultado o levantamento pela parte exequente (artigo 916, § 2º, do CPC).
O não pagamento de quaisquer das prestações acarretará vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, e imposição à parte executada de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (artigo 916, § 5º, do CPC).
Ressalto que a opção pelo parcelamento implica renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º, do CPC).
Em não sendo localizada a parte executada no endereço indicado nos autos: (a) intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para que indique novo endereço para citação e recolha as despesas de postagem, caso não seja beneficiária da gratuidade; (b) não dispondo a parte de novo endereço - o que deverá ser informado -, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Ficam, desde já, deferidas pesquisas de endereços por tais sistemas.
Ficam afastadas as pesquisas por eventuais outros sistemas, porque a experiência tem demonstrado a ineficácia na localização de endereços das partes por meios que não os acima mencionados.
Intime-se a parte exequente por ato ordinatório acerca do resultado e para manifestação em prosseguimento.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que informe não dispor de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa.
Decorrido o prazo para pagamento, independentemente de certificação ou nova intimação, poderá a parte exequente requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação ou de penhora/pesquisa pelos sistemas informatizados, observada, nesta hipótese, a ordem de preferência do artigo 835 do CPC e devendo, se o caso, comprovar o prévio recolhimento das respectivas custas, calculadas a cada diligência a ser efetuada.
Em não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de novo pronunciamento judicial.
Em não sendo encontrados bens, a execução ficará suspensa por um ano, bem como a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 2º, do CPC.
Neste caso, os autos serão remetidos ao arquivo, aguardando-se indicação de bens.
Decorrido o prazo de um ano, passará a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, sem possibilidade de nova suspensão, nos termos do § 4º, do artigo 921, do CPC, ficando anotado que o mero pedido de desarquivamento, ainda que tenha sido realizado dentro do prazo prescricional, não tem o condão de interromper a prescrição (TJSP;Apelação Cível 0002631-63.2022.8.26.0286; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2024; Data de Registro: 31/05/2024).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CERTIDÃO, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), de que foi distribuída perante este Juízo, no dia 12/08/2025, a Ação de Execução de Título Extrajudicial acima enumerada, em que é parte exequente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TUPI 2, CNPJ 17.***.***/0001-63, e parte executada EDINALVA DE JESUS OLIVEIRA, CPF *17.***.*05-30, valor da causa: R$ 1.600,00 (UM MIL E SEISCENTOS REAIS).
Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto nos parágrafos do artigo 828 do CPC.
Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ficam deferidos os benefícios do artigo 212 § 2º do CPC.
Int. - ADV: CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP) -
28/08/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:32
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 20:05
Mudança de Magistrado
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14/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 17:27
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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