TJSP - 0002299-83.2024.8.26.0106
1ª instância - 01 Cumulativa de Caieiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 14:46
Reativação de Processo Suspenso
-
29/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:09
Juntada de Alvará
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29/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002299-83.2024.8.26.0106 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - WELLINGTON DOS SANTOS - Ciência à Defesa da expedição de Certidão de Honorários, a ser retirada exclusivamente pelo e-SAJ. - ADV: JOÃO ALBERTO DE ANDRADE CELEGUINI (OAB 504301/SP) -
27/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:48
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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26/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 01:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002299-83.2024.8.26.0106 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - WELLINGTON DOS SANTOS -
Vistos.
Trata-se de pedido de conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade formulado pelo Ministério Público, ante o descumprimento injustificado da pena imposta.
Tentada a intimação do executado no endereço cadastrado nos autos, não foi localizado (fl. 39).
Em seguida, o executado foi intimado por edital e não apresentou qualquer justificativa.
Nomeado Defensor, este apresentou manifestação às fls. 54/56. É a síntese do necessário.
Em que pese o alegado pela Defesa, entendo ser caso de acolher o pedido do Ministério Público.
Conforme se extrai do processo, o réu foi procurado no endereço cadastrado nos autos, vez que não informou qualquer mudança no curso do processo.
De acordo com entendimento sedimentado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, cabe ao executado atualizar o seu endereço, não sendo ônus do juízo o esgotamento dos meios de localização do sentenciado.
Neste sentido: [...] conforme o entendimento assente nesse Superior Tribunal de Justiça, é dever do acusado informar eventual mudança de endereço, nos termos do que determina o art. 367 do Código de Processo Penal, não cabendo ao Poder Judiciário esgotar os meios para efetivar a localização do sentenciado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido.
O entendimento do Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido da possibilidade de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade quando o condenado não for localizado no endereço existente no processo na fase de execução (AgRg no RHC nº 141.573/SP, Rel Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 08/02/2022) Analisando os autos, verifico que o sentenciado deixou de cumprir a pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 181, § 1º, da Lei de Execuções Penais, determino a CONVERSÃO da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Deverá o sentenciado iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
Expeça-se mandado de prisão.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO/MANDADO para os devidos fins.
Intime-se. - ADV: JOÃO ALBERTO DE ANDRADE CELEGUINI (OAB 504301/SP) -
25/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
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20/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 11:30
Juntada de Ofício
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07/08/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/06/2025 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2025 10:19
Suspensão do Prazo
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07/03/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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19/02/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/02/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 10:15
Juntada de Ofício
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10/12/2024 17:13
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 16:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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10/12/2024 12:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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