TJSP - 1041622-65.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1041622-65.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Jandher Scatolino Cavalho - Banco C6 S/A -
Vistos.
JANDHER SCATOLINO CARVALHO propôs demanda contra C6 Bank S.A.
Afirma que é titular de um cartão de crédito fornecido pelo réu e, ao verificar sua fatura, foi surpreendido com lançamento não reconhecido, em valor expressivo; que contatou o réu, mas este negou seu requerimento, sob o argumento de que a compra foi efetivada presencialmente, embora o autor não estivesse na cidade na qual realizada (Campinas), indicando a ocorrência de falha dos serviços e a caracterização de danos morais.
Requer a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e a reparação pelos danos morais sofridos.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, que não houve falha no serviço, pois a transação foi realizada presencialmente, com uso de cartão com chip; que o simples fato d constar que foi realizada em outra cidade não comprova tal situação, pois muitas máquinas estão vinculadas a endereço de local diverso do qual utilizadas; que não há nexo causal; que não se verifica transação com perfil de fraude e se adequa ao perfil de consumo; que houve demora injustificada na comunicação, impugnando os danos materiais e morais.
Réplica as fls. 237/245.
Não foram indicadas outras provas.
Saneador às fls. 247, com resolução da preliminar e definição do ônus de prova, estabelecendo novo prazo para especificação.
As partes novamente não indicaram provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Inexistem provas a produzir, sequer indicadas pelas partes, de modo que se procede o julgamento imediato do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
O pedido é procedente.
Não há controvérsia quanto à relação mantida entre as partes e a transação em questão.
O réu, por sua vez, indica que a transação foi efetivada de forma presencial, com utilização de cartão com chip e senha.
Definido seu ônus probatório quanto a tal afirmação (fls. 247), não sobreveio manifestação.
Não obstante as alegações do réu, não há nenhum elemento que demonstre que a transação questionada tenha sido efetivada de forma presencial, com utilização de cartão físico e senha, uma vez que se resumiu a apresentar, com a contestação, as faturas de utilização.
O autor, por sua vez, comprova que em 11/08/2024, data da transação questionada, estava em localidade diversa da apontada na compra (fls. 39/41).
A afirmação do réu de que a máquina pode estar cadastrada em local diverso daquele de seu efetivo uso não é minimamente demonstrada nos autos.
Tratando-se de compra presencial, seria absolutamente possível ao réu diligenciar junto ao fornecedor, para verificação da situação, o que não fez.
Enfim, os elementos acostados nos autos indicam a existência de transação em valor relevante, em local diverso daquele onde estava o autor no momento, sem que o réu apresente qualquer elemento que indique a realização efetiva do cartão pelo autor.
A fraude de terceiro, por seu turno, não afasta a responsabilidade do réu.
Ao ensejo, cabe recordar que a hipótese é, também, de aplicação da chamada teoria do risco profissional, de acordo com a qual deve ser reconhecida a responsabilidade dos bancos e demais instituições financeiras pelos riscos inerentes ao exercício da atividade que empreendem, altamente lucrativa.
Nesse sentido: Os bancos respondem pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova, pela instituição financeira, de culpa grave do cliente ou de caso fortuito ou força maior. (Extinto 1º TAC-SP 7a Câmara Rel.
Luiz de Azevedo - in RT 589/143).
No mesmo sentido, a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".
De rigor, pois, o reconhecimento da inexigibilidade do valor perante o autor, com a determinação de restituição em dobro, tendo em conta a inexistência de elementos nos autos que indiquem erro justificável (o réu, como dito, não apresentou nada a respeito da transação em si, mas as simples faturas do cartão), situação suficiente para a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90.
Os danos morais, de seu turno, estão caracterizados, pois patente o transtorno sofrido pelo autor, ao ter lançado valor relevante em sua fatura, com pagamento em débito automático, sem que o réu tenha apresentado solução pela via extrajudicial, situação apta a violar a dignidade do consumidor.
Quanto ao valor, mostra-se adequada sua fixação em R$ 5.000,00, tendo em conta a inexistência de demonstração de maior repercussão concreta dos fatos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar a inexigibilidade do valor da transação em questão, determinando que o réu proceda a restituição ao autor, mediante o pagamento de R$ 18.171,72, corrigido monetariamente aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) desde a data do ajuizamento e com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, desde a data da citação.
Condeno o réu a reparar os danos morais causados ao autor, mediante o pagamento de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) desde a data desta sentença e com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, desde a data da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista sua natureza, tempo de duração e número de atos praticados.
P.R.I.C - ADV: GIORGIO POMPEU SBERVIGLIERI (OAB 376056/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP) -
01/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:10
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 20:39
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 03:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:58
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:29
Expedição de Carta.
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30/05/2025 15:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:55
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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