TJSP - 1035401-21.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035401-21.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Carlos André Ferreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) declarar ser indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, inclusive sobre as VERBAS REFLEXAS (tais como férias e terço constitucional, décimo-terceiro salário, adicionais temporais e demais vantagens pertinentes), a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, apostilando-se; 2) condenar o réu ao pagamento das diferenças relativas à contribuição previdenciária indevidamente retida, nos termos do item 1, observada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado em oportuno cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético.
Quanto à restituição dos atrasados, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista sua natureza de tributo, aplica-se a tese vinculante fixada pelo E.
Supremo Tribunal Federal no Tema 810, com correção monetária a partir do desembolso de cada parcela pela variação do IPCA-E (súmula 905 do STJ), com incidência apenas da SELIC a contar da vigência da EC nº113/2021.
Aplica-se, ademais, a Súmula 188 do STJ, com juros incidentes somente a partir do trânsito em julgado.
Impositiva, ainda, a aplicação do disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021; ou seja, a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP) -
02/09/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:46
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 06:54
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035401-21.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Carlos André Ferreira -
Vistos.
Manifeste-se o(a) requerente em réplica no prazo legal.
Int. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP) -
20/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 06:43
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2025 03:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
14/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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