TJSP - 0004718-36.2023.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 06:40
Suspensão do Prazo
-
03/05/2025 23:20
Documento Juntado
-
28/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:06
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 10:51
Ato ordinatório
-
10/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 13:36
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 12:08
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
09/04/2025 15:47
Conclusos para Sentença
-
09/04/2025 15:18
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
08/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:36
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 09:25
Ato ordinatório
-
07/04/2025 09:47
Petição Juntada
-
13/11/2023 10:53
Arquivado Provisoriamente
-
13/11/2023 10:53
Certidão de Cartório Expedida
-
13/11/2023 10:52
Certidão de Cartório Expedida
-
09/11/2023 03:53
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 11:06
Ato ordinatório
-
18/09/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 21:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2023 08:35
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0004718-36.2023.8.26.0066 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Não Padronizados Npl Ii - Processo nº 2022/002812
Vistos.
INTIMAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S) 1) - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pela Imprensa para que efetue(m) o pagamento do débito indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do Art. 523, do CPC. 1-A) Decorrido o prazo do item 1 supra, inicia-se automaticamente o prazo para o(a)(s) Executado(a)(s) apresentar impugnação no prazo de 15 dias (Art. 525, do CPC). 1-B) - Não efetuado o pagamento no prazo legal, fica desde logo aplicada a multa em 10% sobre o valor do débito atualizado (Art. 523, § 1º, do CPC). 1-C) - Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da execução (Art. 523, § 1º, do CPC).
INDICAR BENS À PENHORA SOB PENA DE MULTA DE 20% 2) - Em caso de não pagamento, o(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) indicar a este Juízo em 05 dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (Art. 774, V, do CPC), sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) não indique bens à penhora, quedando-se inerte, fica considerada essa omissão atentatória à dignidade da Justiça, nos termos do Artigo 774 do Código de Processo Civil. 2-A) Em consequência, decorrido o prazo retro, fica desde logo aplicada a multa de 20% sobre o valor do débito atualizado, a ser paga pelo(a)(s) executado(a)(s) em proveito do(a)(s) exequente(s).
Esta multa ficará revertida em proveito do(a)(s) credor(a)(es) e é exigível na própria execução (Art. 774, § único, do CPC).
MEMÓRIA ATUALIZADA DO DÉBITO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS 3) Decorrido os prazos supra, o(a)(s) exequente(s) deverá(ão) apresentar a memória discriminada e atualizada do débito.
PENHORA "ON LINE" EM DINHEIRO 4) Na sequência, e em prosseguimento, em obediência à ordem estabelecida na forma do Art. 835, do CPC, fica desde logo deferida a penhora on line em eventuais aplicações e saldos financeiros titulados pelo(a)(s) executado(a)(s), no valor indicado na memória do débito apresentada nos termos do item 3 supra, pelo Sistema SisbaJud, aguardando-se as informações do Bacen.
No caso de eventual indisponibilidade excessiva, a Serventia deverá providenciar o seu imediato cancelamento na forma do § 1º, do Art. 854, do CPC.
Da mesma forma, caso a quantia bloqueada seja irrisória, a serventia deverá providenciar seu desbloqueio on line. 4-A) Se positiva a penhora on line, dê-se ciência ao(à)(s) executado(a)(s) através de seu(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s) (Artigo 841, § 1º, do CPC) e aguarde-se por eventual impugnação por parte do(a)(s) executado(a)(s), no prazo legal (Art. 525, do CPC). 4-B) - Se não houver Advogado(a) constituído(a) pelo(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se-o(a)(s) executado(a)(s) por mandado se residente nesta Comarca ou por carta AR se residente(s) fora da Comarca (Art. 841, § 2º, do CPC). 4-C) - Para o cumprimento nos termos dos presentes itens, o(a)(s) Exequente(s), se devido, deverá(ão) recolher a(s) taxa(s) necessária(s) para a penhora on line, e diligências para a intimação por mandado ou por carta AR.
PENHORA "ON LINE" DE VEÍCULO(S) E LEILÃO 5) Se negativa a penhora on line nos termos do item 4 supra, e mediante preparo com o recolhimento da devida taxa, se devido, fica desde logo deferida a pesquisa on line em eventuais bens móveis em nome do(a)(s) executado(a), através do Sistema RENAJUD (Artigo 835, IV, do CPC). 5-A) Caso positivo a pesquisa, e mediante preparo, providencie a Serventia a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do(a)(s) executado(s), sobre o veículo, efetuando o recolhimento das diligências necessárias, se devidas.
Expeça-se Carta Precatória para cumprimento na forma deste item, se necessário e se residente fora da Comarca. 5-B) Se regular a penhora na forma do presente item, o(a)(s) Exequente(s) deverá(ão) se manifestar no prazo de 05 dias, se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) por conta de seu crédito, observando-se a regra contida na forma do Artigo 904, II, do CPC.
Se negativa, proceder-se-á na forma do Artigo 879, II, do CPC, com a designação de hasta pública.
PENHORA "ON LINE" DE IMÓVEL(IS) E LEILÃO 6) Caso negativa nos termos do item 5 supra, providencie a Serventia a pesquisa on line através do Sistema ARISP, a existência de eventuais bens imóveis em nome do(a)(s) executado(s), na forma do Artigo 835, V, do CPC. 6-A) Caso positivo a pesquisa, e mediante preparo, providencie a Serventia a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do(a)(s) executado(s), e de seu cônjuge, se casado(a)(s) for(em), e demais Executado(a)(s), sobre o imóvel, efetuando o recolhimento das diligências necessárias, se devidas.
Expeça-se Carta Precatória para cumprimento na forma deste item. 6-B) Se regular a penhora na forma do presente item, o(a)(s) Exequente(s) deverá(ão) se manifestar no prazo de 05 dias, se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) por conta de seu crédito.
Se negativa, proceder-se-á a designação de hasta pública.
PESQUISA "ON LINE" DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 7) Se negativo nos termos do item 6 supra, proceda a Serventia a pesquisa on line pelo Sistema INFOJUD, requisitando as 03 últimas declarações de Imposto de Renda do(a)(s) executado(a)(s) para aferição de eventuais bens existentes para penhora.
Se necessário e para cumprimento na forma do presente item, deverá recolher a taxa devida para a pesquisa. 7-A) Com as informações, dê-se ciência ao(à)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 05 dias, requerendo o que for de seu interesse. 8) Mediante pedido formulado por petição, DEFIRO a expedição de Certidão para Fins de Protesto, utilizando a Serventia o modelo institucional nº 500982, disponibilizando-a nestes autos, devendo o(a)(s) interessado(a)(s) providenciar a impressão e encaminhamento aos órgãos que pretende(m) negativar, comprovando-se nestes autos o protocolo no prazo de 05 (cinco) dias, ficando consignado que a providência de negativação é por conta e risco do(a)(s) credor(a)(es), cabendo o(a)(s) Exequente(s) noticiar imediatamente eventual quitação ou outra causa extintiva ou suspensiva do débito junto ao(s) órgão(ãos) restritivo(s), providenciando o levantamento imediato da restrição no(s) respectivo(s) órgão(ãos), independentemente de peticionamento a este Juízo, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 9) Na ausência de manifestação ou falta de qualquer providência nos termos dos itens supra, ao arquivo até eventual provocação do(a)(s) exequente(s).
Barretos, quarta-feira, 23 de agosto de 2023 Int.
Ulisses Pizano Vieira Beltrão Juiz de Direito -
24/08/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043857-28.2019.8.26.0224
So Diogo Terraplanagem e Transporte de C...
Rnx Factoring Servicos Financeiros e Adm...
Advogado: Conceicao Aparecida Pinheiro Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2019 22:31
Processo nº 0003589-22.2023.8.26.0704
Villemor, Trigueiro, Sauer e Advogado As...
Beatriz Sanches Stefani
Advogado: Ivan Dario Macedo Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000489-05.2014.8.26.0145
Gas Natural Sao Paulo Sul SA
Antonio Jose Catto
Advogado: Joao Carlos Prestes Miramontes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2014 15:19
Processo nº 0005584-05.2023.8.26.0564
Jose Antonio Canizares
Arnaldo Tani
Advogado: Camila Silveira Canizares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2020 19:28
Processo nº 1042259-44.2020.8.26.0114
Itau Unibanco SA
William Miranda Maciel
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2020 10:48