TJSP - 1004803-45.2024.8.26.0009
1ª instância - 03 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004803-45.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. 1.
Tendo em vista que a empresa ré encontra-se com a situação cadastral "baixada" no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, conforme documento de fls.85, retifique o autor o polo passivo, devendo incluir o(s) sócio(s), e excluir a empresa Hannah Culinária Funcional Ltda., bem como, junte a súmula atualizada da Jucesp, e recolha as taxas postais.
Neste sentido: CPC.
Sucessão processual. "Sociedade extinta deve ser representada por seus sócios".
Inclusão dos sócios no polo passivo, determinada, notadamente porque a demanda diz respeito a direito patrimonial referente a período em que a empresa estava ativa.
Embargos acolhidos.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2023741-11.2018.8.26.0000; Relator (a):Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2018; Data de Registro: 05/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que não admitiu a inclusão de sócio no polo passivo do processo de ação monitória - Pessoa jurídica já extinta - Questão ligada à mera regularização de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva para a causa - Matéria conhecível de ofício - Necessidade de ordenação do processo, sem o que ele se dirigiria para o nada, uma vez que a pessoa jurídica está extinta - Recurso para esse fim provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2234719-34.2016.8.26.0000; Relator (a):Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017) Agravo de instrumento.
Monitória.
Título executivo judicial constituído.
Distrato da sociedade executada.
Pedido de desconsideração da personalidade jurídica concedido.
Descabimento.
A "disregard doctrine" exige abuso na utilização da pessoa jurídica, consistente no desvio de sua finalidade, uso fraudulento ou na confusão patrimonial, não demonstrado no caso.
Hipótese, ademais, em que inexistente sociedade a ser desconsiderada.
Extinção da pessoa jurídica.
Aplicação analógica do art. 43 do CPC.
Sucessão processual. "Sociedade extinta deve ser representada por seus sócios".
Inclusão dos sócios no polo passivo, mantida, notadamente porque a demanda diz respeito a direito patrimonial referente a período em que a empresa estava ativa.
Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110570-97.2015.8.26.0000; Relator (a):Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2015; Data de Registro: 01/08/2015) 2.
Aguarde-se o decurso do prazo fixado no artigo 485, III do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, e no silêncio, cumpra-se o § 1º do mesmo artigo.
Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP) -
02/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
06/05/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 02:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
20/03/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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10/01/2025 18:13
Expedição de Carta.
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08/01/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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02/10/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2024 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 12:30
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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11/05/2024 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 20:27
Juntada de Certidão
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22/04/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2024 15:27
Expedição de Carta.
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18/04/2024 15:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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