TJSP - 1016279-53.2024.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016279-53.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marina de Almeida Silva Sousa - - Jacson Raimundo de Sousa - Expressions Holding Empreendimentos e Participações Ltda (Nova Vita) -
Vistos.
MARINA DE ALMEIDA SILVA SOUZA e JACSON RAIMUNDO DE SOUZA ajuizaram ação de devolução de caução, cumulada com indenização por danos morais, contra EXPRESSIONS TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., sustentando, em síntese, que a parte autora firmou contrato de locação de veículo com a ré em julho/2023, pagando R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de caução.
Apesar de o contrato não estar assinado, sustenta sua validade com base nos comprovantes de pagamento.
Após não conseguir manter as parcelas, devolveu o veículo por meio de termo amigável, encerrando a operação sem débitos.
Alega que, com a rescisão, a caução deveria ter sido devolvida e pleiteia sua restituição integral, aplicação do CDC e indenização por danos morais.
Com essas considerações, requer a citação da parte ré, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré para que proceda com a devolução integral do valor pago de caução, e ainda a condenação pelos danos morais causados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os consectários legais daí advindos.
Com a inicial (fls. 01/09), juntou os documentos reproduzidos a fls. 10/52.
Citada (fls. 123), a ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, a fls. 125/153, arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e impugnação a justiça gratuita concedida a autora.
No mérito, aduziu que a presente demanda se trata de contrato de locação de veículo firmado em 10 de julho de 2023, com prazo inicial de 30 dias e valor mensal de R$ 7.222,33 (sete mil e duzentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos).
O contrato foi encerrado em 08 de março de 2024, com inadimplência relativa aos meses de janeiro e fevereiro, além da devolução do veículo em estado inoperante, exigindo remoção via guincho.
Os autores também não contrataram o seguro obrigatório, conforme cláusula contratual, razão pela qual a empresa o fez e repassou os custos.
A caução paga foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), porém o contrato previa sua restituição apenas na ausência de pendências.
Os débitos acumulados pelos requerentes somam: R$ 18.736,55 (dezoito mil e setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) em alugueis não pagos; R$ 23.577,70 (vinte e três mil e quinhentos e setenta e sete reais e setenta centavos) referentes ao seguro; R$ 53.414,24 (cinquenta e três mil e quatrocentos e catorze reais e vinte e quatro centavos) no total devido, incluindo outras despesas contratuais.
Aduz ainda, que não há dano moral, pois em nenhum momento foi adotada conduta abusiva.
O que houve foi inadimplemento contratual por parte dos autores.
Sustenta, ainda, que não se trata de relação de consumo, já que o bem locado foi utilizado como ferramenta de trabalho.
Pede a improcedência do pedido.
Anote-se réplica a fls. 157/167.
Somente a parte ré indicou provas às fls. 168/169.
Encerrada a instrução (fls. 170), as partes apresentaram as suas respectivas alegações finais a fls. 173/178 e 179/184.
Relatados.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2ª ed., Malheiros, p.555).
Na lição de MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONICIO, a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade.
A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...).
Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 80).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da pendência.
A propósito: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 2832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14/08/90, DJU 17/09/90, p. 9513).
Registre-se, por oportuno, que a circunstância de haver o Juízo determinado a especificação de provas não o impede, agora, de rever tal posicionamento e, consoante a regra do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgar antecipadamente a lide.
Confira-se: "O fato de o juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência" (in RSTJ 58/310).
Ademais, desnecessária a produção de outras provas, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os documentos que instruem os autos são suficientes à demarcação dos fatos, restando tão somente matéria de direito a ser decidida.
Como cediço, ao Julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Senão vejamos: Agravo de instrumento.
Cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide.
Inocorrência.
Hipótese que não envolve a valoração jurídica da prova, mas evidente pretensão ao reexame e à interpretação do acervo probatório.
Impossibilidade.
Súmula 279/STF.
Ausência de ofensa direta à Constituição.
Recurso de agravo improvido.
A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa.
Precedentes.
A via excepcional do recurso extraordinário não permite que nela se proceda ao reexame do acervo probatório produzido perante as instâncias ordinárias.
Precedentes (STF, 2ª Turma, Ag.
Reg. no Agravo de Instrumento nº 153467, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 18/05/01).
Destarte, o julgamento antecipado é de rigor, sendo certo que outras provas pretendidas consistem em diligências inúteis e desnecessárias que em nada contribuirão para o deslinde do feito, razão pela qual cancelo a solenidade designada, ante à impertinência da prova vocal face à natureza jurídica da presente demanda.
Feitas essas considerações iniciais, de proêmio, afasto a impugnação à Justiça Gratuita e isso porque a parte impuganante não logrou êxito em demonstrar, documentalmente, que a parte autora não faz jus à benesse e, nessa esteira, tollitur quaestio.
Nada a prover, portanto.
Lado outro, deixo de analisar a preliminar defensiva, porque o mérito aprova à parte ré, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Equacionada, assim, a quaestio juris em apreço, o pedido é improcedente, sendo forçoso reconhecer-se que não assiste razão à parte autora em seu reclamo.
Com efeito.
As alegações feitas em a inicial nesse sentido não foram devidamente comprovadas no curso do processo.
A propósito, sabe-se, como cediço, que da observação da estrutura genérica do processo, verifica-se que o autor, em a petição inicial, alega o fato, ou fatos, em que se fundamenta o pedido, ex vi do artigo 319, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tais fatos é que são levados em conta pelo Magistrado, ao proferir sua sentença, uma vez convencido de sua veracidade.
Mas, como a simples alegação não basta para convencer o Juiz (allegatio et non probatio quasi non allegatio), surge a imprescindibilidade da prova de existência do fato e da culpa no evento.
Quem pleiteia em Juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados.
Em outras palavras, tem o autor o ônus da ação, ou, na preciosa síntese de MOACYR AMARAL SANTOS, "ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos", (cf. "Comentários ao Código de Processo Civil", IV vol., 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1977, p. 33).
CARNELUTTI, na brilhante transcrição do eminente processualista pátrio citado, sustentava que "quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam"; ao que CHIOVENDA rematava com maestria: "ao autor cabe dar prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa" (cf. op. cit., p. 34 e 35).
Ante todo esse quadro, é de se afirmar - já agora raciocinando em termos de direito posto -, na conformidade com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbia à parte que ajuizou a demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, princípio esse que configura sedimentação do velho brocardo adveniente do direito romano, segundo o qual actore incumbit probatio.
E, em conclusão, como rematava o renomado processualista pátrio ALFREDO BUZAID, "estando a parte empenhada no triunfo da causa, a ela toca o encargo de produzir as provas, destinadas a formar a convicção do juiz na prestação jurisdicional" (cf. op. cit., p. 07).
Nesse sentido, aliás, a lição de NOVAES E CASTRO, secundando entendimento de PONTES DE MIRANDA, no sentido de que, em havendo colisão de provas, prevalecem as produzidas pelo réu, que tem posição mais favorável no processo, na consonância com o vetusto princípio romano: "actor non probante, reus absolvitur" (cf. "Teoria das Provas", 2ª edição, p. 381, n. 280).
No caso em tela, verifica-se que se ensejaram à parte autora todas as oportunidades de comprovação do direito alegado; mas ela não logrou êxito em tal mister, já que não carreou aos autos elementos efetivos de convicção no sentido de que lhe assiste o ordenamento jurídico, em termos de mérito, na hipótese apreciada.
Anote-se que o feito necessitava de robusta prova documental para à corroboração do que foi alegado em a inicial , o que não ocorreu., anotando-se que o contrato reproduzido a fls. 46 encontra-se apócrifo.
De outra parte, têm entendido nossas Cortes de Justiça que, "no Juízo Cível, o autor deve provar suas alegações, pelo menos de maneira a que se conclua ser seu direito mais certo do que o da parte contrária..." (cf.
RJTJESP - 77/149).
No caso destes autos, tal não ocorreu, e a forçosa conclusão a que se há de chegar é que o veredicto de mérito há de ser desfavorável a quem ajuizou a demanda, com todos os consectários de praxe daí decorrentes.
Verifica-se da explanação da parte autora, que o fato referente aos propalados danos materiais e morais não se comprova, sendo seu ônus exclusivo, conforme já exaustivamente explanado alhures, a demonstração de suas ocorrências.
Note-se que a parte autora só poderia demonstrar o fato constitutivo de seu direito por intermédio de robusta prova documental conclusiva, o que não ocorreu como já assentado alhures, não tendo a mesma apresentado sequer um início de prova a respaldar sua pretensão.
Sob esse enfoque, forçoso reconhecer-se que as alegações feitas em a inicial não foram devidamente comprovadas no curso do processo e, em assim, a parte autora não poderia promover um pleito indenizatório se não possui nenhum início de prova a dar respaldo à sua pretensão e, dessa forma, o afastamento do pleito referente aos danos materiais é de rigor.
Por outro giro, para a caracterização do dano e a consequente responsabilidade de indenizar se faz necessária a satisfação, cumulativa dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) dano sofrido; c) nexo de causalidade entre dano e conduta; e d) dolo ou culpa do ofensor.
Ausente quaisquer dos requisitos, não cabe indenização.
In casu, o conjunto probatório que se formou ao longo da instrução processual restou demonstrado que não há qualquer ilicitude da parte ré E nessa cadência, não se vislumbra o dano causado aos autores, a ensejar a reparação civil.
Lado outro, também merece ser destacado, pela relevância à quaestio juris em apreço, o fato de que no concernente ao requisito do nexo causal entre o dano e a conduta, necessário dizer que a parte autora alega a existência de um dano; entretanto o suposto dano apontado não decorreu da conduta da ré, como se verifica pelas provas existentes nos autos e já mencionadas, alhures e, nessa esteira, tollitur quaestio.
Por outro giro, em relação aos propalados danos morais, cumpre tecer as seguintes considerações: Observe-se que ao contrário do processo penal, em caso de dúvida no processo civil deve ser observado o disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil.
VICENTE GRECO FILHO esclarece: O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito (Direito Processual Civil Brasileiro, 11ª ed., 1996, 2º vol., pág. 204).
ALEXANDRE DE PAULA colaciona precedente aplicável, verbis: Em princípio, as regras do ônus da prova dirigem-se às partes, e não ao juiz, a quem pouco importa qual delas tenha feito a demonstração da verdade deste ou daquele fato.
Entretanto, as regras do ônus da prova interessam profundamente ao julgador no momento em que tiver de decidir sem prova nos autos, quando então elas se transformam em regras de julgamento, cabendo-lhe, ao aplicá-las, impor derrota àquela parte que tinha o encargo de provar e não provou (Ac. unân. da 1ª T. do TRT da 3ª R. de 3.3.86, no RO 3.752/85, rel. juiz Aroldo Plínio Gonçalves) (in Código de Processo Civil Anotado, Vol.
II, 6ª ed., RT, 1994, pág. 1420).
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: Todos os pretensos direitos subjetivos que podem figurar nos litígios a serem solucionados pelo processo se originam de fatos (ex facto ius oritur).
Por isso, o autor, quando propõe a ação, e o réu, quando oferece sua resposta, hão de invocar fatos com que procurem justificar a pretensão de um e a resistência do outro.
Do exame dos fatos e de sua adequação ao direito objetivo, o juiz extrairá a solução do litígio que será revelada na sentença (in Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 12ª ed., Forense, 1994, pág. 411).
E aduz a seguir: Enquanto o processo de execução é voltado para a satisfação do direito do credor e atua sobre bens, o processo de conhecimento tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos litigantes, de cuja apreciação o Juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio estabelecido entre as partes.
De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar os fatos. 'Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definidamente garantida pela regra do direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado', o que se dá através das provas (op. cit., pág. 411).
Concluindo: O processo é um método de composição dos litígios.
As partes têm que se submeter às suas regras para que suas pretensões, alegações e defesas sejam eficazmente consideradas.
A mais ampla defesa lhes é assegurada, desde que feita dentro dos métodos próprios da relação processual.
Assim, se a parte não cuida de usar as faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida, é a aspiração das partes e do próprio Estado.
Só às partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência.
Ao juiz, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos.
O que não se encontra no processo para o julgador não existe (idem, pág. 415).
Por oportuna, transcreve-se a lição de ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO, em comentário ao art. 373, do CPC, verbis: Ônus é encargo processual (não é obrigação nem dever) cujo não-desincumbimento acarreta um gravame previamente estabelecido.
O não-desincumbimento do ônus de provar, assim como regrado pelo dispositivo, gera, em tese, a perda da causa pelo não-reconhecimento judicial de fato relevante (dizemos em tese porque a norma contida neste art. 333 não é absoluta).
Observe-se que pela instituição do ônus da prova fica entregue ao juiz um critério objetivo e seguro que sempre permitirá uma solução de mérito para a causa (in Código de Processo Civil Interpretado, Saraiva, 1993, pág. 282).
Continua: Fato constitutivo é aquele que é apto a dar nascimento à relação jurídica que o autor afirma existir ou ao direito que dá sustentação à pretensão deduzida pelo autor em juízo.
Normalmente, ao autor é atribuído o encargo de provar vários fatos constitutivos e não apenas um; tudo dependerá da maior ou menor complexidade da causa de pedir apresentada na petição inicial.
A consequência do não desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido (actore non probante absolvitur reus) (op. cit., pág. 282).
Assim sendo, a parte autora não conseguiu provar os fatos constitutivos de seu direito, devendo arcar com o ônus de seu ato, ex vi do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, máxime levando-se em conta a não comprovação de quaisquer atos ilícitos perpetrados pela ré.
Prosseguindo na discussão sobre os danos morais, relembrem-se as observações de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros Editores, 1998, p. 78).
ANTONIO JEOVÁ SANTOS, em não menos brilhante ensinamento, consigna que o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo.
Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral (...) O dano moral é aquele que, no mais íntimo de seu ser, padece quem tem sido lastimado em suas feições legítimas, e que se traduz em dores e padecimentos pessoais.
E mais: O dano moral constitui uma lesão aos direitos extrapatrimoniais de natureza subjetiva que, sem abarcar os prejuízos que são recuperáveis por via do dano direto, recaem sobre o lado íntimo da personalidade (vida, integridade física ou moral, honra, liberdade) e não existe quando se trata de um simples prejuízo patrimonial.
Sob tal prisma, poder-se-ia imaginar que todo dano tem conotação moral, uma vez que o inadimplemento de uma obrigação, mesmo um dever genérico de não causar dano a outrem causa desconfortos, aborrecimentos.
Entretanto, no mundo em que vivemos, o homem médio para que possa viver em sociedade, não pode melindrar-se com pouco, posto que há incômodos do dia a dia que precisam ser suportados.
Nesse sentido, o sempre ponderado autor acima mencionado assevera que, conquanto existam pessoas cuja suscetibilidade aflorem na epiderme, não se pode considerar que qualquer mal-estar seja apto para afetar o âmago, causando-lhe dor espiritual.
Quando alguém diz ter sofrido prejuízo espiritual, mas este é consequência de uma sensibilidade exagerada ou de uma suscetibilidade extremada, não existe reparação.
Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade.
Entretanto, a situação vivenciada certamente não causou ao autor a dor d'alma, angústia, intenso sofrimento, abalo à sua honra, imagem e crédito.
Ainda cumpre assentar que no que toca ao dano moral, para sua configuração, o julgador deve ter por base a lógica razoável decorrente dos fatos que lhes são apresentados pelos demandantes, reputando dano apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, demonstrando-se anormais, venham a interferir, intensamente, no comportamento psicológico do indivíduo, acarretando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Portanto, o dano moral resulta de evidente infração ao conteúdo de direitos integrantes da personalidade, conforme a principiologia jurídica adotada pelo artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
Deve-se levar em consideração, para evitar situações que afrontam ao direito positivo pátrio, a existência de fatos que denotam a ocorrência de mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, os quais estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Na verdade, pequenos dissabores e expectativas frustradas no dia-a-dia nem sempre são indenizáveis, sob pena de a vida social tornar-se inviável.
Realmente, a vida em sociedade importa em conflitos permanentes e muitas vezes inevitáveis, mas, a despeito dos dissabores que possam causar, nem todos podem dar margem à indenização.
Ademais, pelo que se extrai dos autos, nenhum outro acontecimento decorreu de tal conduta da parte em tela.
Ressalte-se, da mesma forma, que não há qualquer prova nos autos de que, em decorrência dos referidos fatos, tenha havido qualquer abalo psíquico ou patrimonial ao crédito da parte autora.
Nestes termos, não se denota qualquer prejuízo moral no caso em análise e, em assim sendo, tollitur quaestio.
Nessa esteira, sob pena de banalização do instituto, rejeito o pedido de indenização por dano moral por entender que os fatos configuram aborrecimentos da vida moderna.
Assim, não há que se falar em dano moral até porque a parte ré não perpetrou nenhum ilícito e em assim sendo, sob pena de banalização do instituto e também por ser uma iniquidade, afasta-se, outrossim, o pleito referente aos danos morais. É tudo o que basta para a solução desta lide.
Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz.
Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante..
Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E.
STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min.
Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil.
Por ter sucumbido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data do seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, ex vi do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.
P.
R.
I.
C.
Jundiaí, 28 de agosto de 2025.
LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: RAFAEL JUNIOR MENDES BONANI (OAB 326538/SP), RAFAEL JUNIOR MENDES BONANI (OAB 326538/SP), FERNANDO VIEIRA DE ANDRADE JUNIOR (OAB 229793/SP) -
28/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:26
Julgada improcedente a ação
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29/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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01/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Alegações finais
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01/07/2025 03:53
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Alegações finais
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15/05/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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14/04/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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15/02/2025 05:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 04:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 04:26
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:48
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 10:55
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 10:54
Recebida a Petição Inicial
-
13/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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