TJSP - 1035805-72.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035805-72.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Carolina Albuquerque Lourenço - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: ISRAEL DE OLIVEIRA CORREIA (OAB 378136/SP) -
02/09/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:44
Julgada improcedente a ação
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29/08/2025 06:32
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Réplica
-
28/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035805-72.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Carolina Albuquerque Lourenço -
Vistos.
Manifeste-se o(a) requerente em réplica no prazo legal.
Int. - ADV: ISRAEL DE OLIVEIRA CORREIA (OAB 378136/SP) -
27/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 05:50
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035805-72.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Carolina Albuquerque Lourenço -
Vistos. 1.
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do Processo Administrativo nº 98656/2024, instaurado pelo DETRAN/SP, sob o argumento de que a competência para a instauração do procedimento sancionatório, em razão da infração autossuspensiva prevista no art. 165-A do CTB, seria do DER/SP, órgão autuador.
Em análise sumária, não verifico presentes os pressupostos necessários à concessão da medida.
De fato, a Lei nº 14.229/2021 incluiu o § 10 ao art. 261 do CTB, prevendo que a instauração e julgamento do processo de suspensão do direito de dirigir, em se tratando de infrações autossuspensivas, incumbem ao órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pela aplicação da penalidade de multa.
Todavia, constata-se divergência interpretativa ainda não pacificada quanto ao alcance do referido dispositivo e à exata extensão do termo órgão de trânsito, se nele se incluem órgãos executivos rodoviários, como o DER, ou se a atribuição se restringe aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRANs), responsáveis pelo controle centralizado das habilitações no âmbito do RENACH.
Não se pode olvidar que o art. 22, II, do CTB estabelece de forma expressa competir aos DETRANs expedir e cassar a CNH, realizar o registro dos condutores habilitados e o seu controle.
Assim, ainda que se entenda que o órgão autuador possa instaurar procedimento administrativo, o bloqueio e a efetivação da restrição dependem necessariamente do DETRAN, órgão que mantém o prontuário da habilitação.
Diante desse quadro de incerteza normativa e ausência de precedentes vinculantes, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito capaz de justificar a concessão da tutela de urgência.
O perigo de dano, embora alegado em razão do bloqueio administrativo, não supera a necessidade de resguardar a legalidade e a segurança jurídica, em especial quando se verifica que a questão ainda está pendente de uniformização jurisprudencial e envolve competências administrativas sobrepostas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 3.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ISRAEL DE OLIVEIRA CORREIA (OAB 378136/SP) -
20/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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