TJSP - 1084056-47.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084056-47.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Laercio Adriano Colhado -
Vistos. 1.
Os embargos de declaração de fls. 241/244 já foram recebidos (fls. 248).
Houve manifestação do embargado (fls. 300), na qual concordou com o pleito da embargante.
De fato, é caso de acolhimento dos embargos opostos, pois a sentença foi omissa sobre o ponto suscitado em sede de embargos.
Pois bem.
Com efeito, tendo em vista a edição da Lei Complementar nº 1.416/24, de rigor estabelecer o início de sua vigência como o termo final de recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS), eis que houve a unificação das carreiras de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que foram transformados em Policiais Penais, havendo a expressa exclusão do pagamento da GESS a referida categoria, in verbis: CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 1° - Os cargos e as funções-atividade de natureza permanente da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e os cargos da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam transformados na forma do Anexo II desta lei complementar, ficando o respectivo cargo ou função-atividade do servidor enquadrado no Nível correspondente, na forma do Anexo III.§ 1° - Efetuado o enquadramento nos termos do "caput" deste artigo, proceder-se-á ao enquadramento na Categoria do Anexo I, na seguinte conformidade: 1 - policial penal de Nível I: na Categoria Ingresso; 2 - policial penal de Níveis II a VII: em Categoria cujo valor seja igualou imediatamente superior à quantia resultante do somatório a que se referem os §§ 2° e 3° deste artigo. § 2° - Para fins do item 2 do § 1° deste artigo, apurar-se-á o somatório das seguintes parcelas recebidas pelo servidor no mês imediatamente anterior ao de enquadramento: 1 - vencimento da classe ou Nível; 2 - Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP; 3 - adicional por tempo de serviço; 4 - sexta-parte; 5 - Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS; (...).
Artigo 2° - Não se aplicam aos policiais penais, por estarem absorvidos no valor do subsídio fixado para os Níveis e Categorias instituídos pelo artigo 11 desta lei complementar, em decorrência do disposto no artigo 1° destas disposições transitórias: I - o padrão de vencimento; II - a Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar n° 207, de 5 de janeiro de 1979, e a gratificação por trabalho noturno, nos termos do inciso II do artigo 9° da Lei complementar n° 506, de 27 de janeiro de1987; III - o adicional por tempo de serviço; IV - a sexta-parte; V - a Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, instituída pelo inciso II do artigo 18, da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011; VI - as vantagens pecuniárias de que tratam os itens 6 e 7 do § 2° do artigo 1° destas disposições transitórias. (...) Artigo 82 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor no primeiro dia do mês subsequente a 90 (noventa)dias da data de sua publicação.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao artigo 79, que entra em vigor na data da publicação desta lei complementar. (...) Anexo II - a que se refere o artigo 1° das Disposições Transitórias desta Lei Complementar.
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARREIRA / CLASSE CARREIRA Agente de Segurança Penitenciária Policial Penal Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária Note-se, ainda, que a Lei Complementar excluiu o cargo de Agente de Segurança Penitenciária do Anexo XI a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar n° 1.157/11, de modo a reafirmar a impossibilidade da continuidade dos pagamentos após sua vigência: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (...) Artigo 76 - Ficam excluídos do Anexo XI a que se refere o artigo 20da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011, os cargos e funções-atividades de Agente de Segurança Penitenciária nele pre
vistos.
Dessarte, determino, nos termos pleiteados pela embargante, que a obrigação de pagamento da GESS seja devida apenas até o mês de dezembro de 2024, conforme determina a nova legislação estadual.
Assim, DOU PROVIMENTO o pedido, aos presentes embargos de declaração, alterando o primeiro parágrafo do dispositivo, para que passe a constar da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS), apostilando-se, até dezembro de 2024 antes do início da vigência da Lei Complementar nº 1.416/24 ; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal.
A condenação abrange o pagamento das diferenças eventualmente vencidas no curso da demanda, até a data do efetivo pagamento, com correção monetária e juros de mora, a contar da data em que devida cada parcela.
Mantidos, porém, os demais termos da sentença proferida (fls. 171/176). 2.
No mais, recebo o recurso interposto pela requerida (fls. 179/189) em seus regulares efeitos.
Contudo, para que não haja prejuízo, indique a recorrente se ratifica o sobredito recurso nos seus exatos termos, facultado aditamento no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se a parte autora/recorrida para apresentação de contrarrazões, no mesmo prazo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com as anotações necessárias.
Intimem-se - ADV: JUNYOR GOMES COLHADO (OAB 432721/SP) -
25/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 21:02
Julgada Procedente a Ação
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05/03/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:02
Juntada de Petição de Réplica
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28/11/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2024 22:01
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 15:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
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01/11/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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