TJSP - 1010327-18.2025.8.26.0161
1ª instância - Fazenda Publica de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2025 16:33
Não confirmada a citação eletrônica
-
12/09/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/09/2025 14:03
Conclusos para despacho
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11/09/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010327-18.2025.8.26.0161 - Tutela Antecipada Antecedente - Ajuda de Custo - Pamela Alves Pinheiro -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Pamela Alves Pinheiro em face do Município de Diadema e do Estado de São Paulo.
Narra a autora, em síntese, que realizou exames médicos, dos quais foi contatada lesão sugestiva de neoplasia maligna no colo uterino, com posterior confirmação em exame anatomopatológico, que diagnosticou carcinoma espinocelular invasivo pouco diferenciado no colo uterino.
Informa que recorreu às vias administrativas a fim de que fosse concedida consulta oncológica ginecológica e a indicação de unidade de referência para a continuidade do tratamento, mas não obteve êxito diante da ausência de resposta da Secretaria de Saúde de Diadema.
Requer, portanto, inclusive em sede de tutela antecipada, que seja providenciada, pelos réus, consulta oncológica ginecológica, sob pena de multa diária. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Para análise do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal cópia dos seus 3 (três) últimos holerites/folha de benefícios, extratos de movimentação bancária de todas as contas de que é titular, em todas as instituições financeiras nas quais mantém relacionamento (informação esta sujeita a averiguação pelo Juízo via pesquisa SISBAJUD, sendo que eventual omissão da parte autora poderá ser interpretada como má-fé), relativas aos últimos 90 (noventa) dias, bem como das 3 (três) últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção deve ser apresentada imagem do site da Receita Federal de que a parte autora não apresentou declarações nos últimos três exercícios, que pode ser obtida no endereço eletrônico https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//, ficando a parte advertida de que não será aceita, para esta finalidade, mera declaração de isenção do Imposto de Renda.
Em caso de inércia, fica desde logo indeferida a gratuidade. 2.
A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil), a fim de de esclarecer e comprovar sua relação com Marina Alves Esteves, nome indicado no comprovante de endereço colacionado às fls. 25/28.
Alternativamente, deve a autora apresentar comprovantes de residência dos últimos 3 (três) meses, em seu próprio nome. 3.
Sem prejuízo, diante da gravidade do quadro clínico da autora, passa-se, desde já, à apreciação do pedido de tutela.
Oartigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, tais requisitos estão devidamente preenchidos.
Com efeito, a probabilidade do direito revela-se presente na verossimilhança das alegações trazidas na exordial e, em especial, nos documentos médicos colacionados às fls. 32/34, atestando o diagnóstico de carcinoma espinocelular ceratinizante invasivo pouco diferenciado superficialmente amostrado da autora, uma vez que, constitucionalmente, o direito à saúde (artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988) deve ser tratamento prioritário por parte dos Poderes Públicos.
Importa salientar que a guia de encaminhamento de fl. 34, datada de 26/08/2025, na classificação de risco, indica a urgência de consulta oncológica (ginecológica), o que reforça a necessidade imediata de acolher antecipadamente o pleito autoral.
Por sua vez, também se encontra presente o perigo de dano, eis que a manutenção da situação fática descrita na inicial poderá trazer prejuízos irreversíveis à saúde da autora, com potencial agravamento progressivo de seu quadro atual, mormente em face da urgente necessidade de consulta oncológica (ginecológica) diante do diagnóstico de carcinoma espinocelular, que se revela essencial para o início do tratamento da autora.
Destarte, preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela pleiteada, a fim de DETERMINAR que o Município de Diadema e o Estado de São Paulo, por meio de seus órgãos e meios de praxe, disponibilizem à autora Pamela Alves Pinheiro agendamento de consulta oncológica (ginecológica) para avaliar o quadro clínico da autora e indicar o tratamento adequado.
Intimem-se os requeridos para o imediato cumprimento da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, inicialmente fixada em R$ 500,00 por dia, limitada, inicialmente, à R$ 5.000,00. 4.
Anoto que não é hipótese de se determinar audiência de conciliação no caso específico porque conforme ofício 93/2016 de 28/03/2016, da Procuradoria Geral do Estado, e ofício SAJ 02/125/2016 de 21/03/2016, da Prefeitura Municipal de Diadema, arquivados em Cartório, nem o Estado de São Paulo, nem o Município de Diadema, possuem, por ora, qualquer normatização que autorize a transação perante a Vara da Fazenda.
Logo, infrutífero seria o ato, prejudicando a celeridade do procedimento. 5.
CITEM-SE nos termos do artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: JOSIAS DOS SANTOS COSTA JUNIOR (OAB 504320/SP) -
08/09/2025 20:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:39
Decisão de Evolução de Classe
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08/09/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 15:29
Evoluída a classe de 12135 para 14695
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08/09/2025 14:20
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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