TJSP - 1013036-67.2025.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 06:46
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013036-67.2025.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - All_presse Industria de Maquinas Ltda - Vistos, Recebo a emenda à inicial.
Providencie o exequente a complementação da taxa referente a expedição da carta citatória, que perfaz R$34,35, em 5 dias.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora de bens tantos quanto bastem para garantir a execução.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$R$ 60.209,97.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se. - ADV: DOUGLAS LUIS DE GODOI JUNIOR (OAB 407080/SP) -
28/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:31
Expedição de Carta.
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28/08/2025 09:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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21/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:03
Mudança de Magistrado
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14/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 17:56
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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