TJSP - 0044492-34.2024.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0044492-34.2024.8.26.0100 (processo principal 1068465-35.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prescrição e Decadência - Maytê Ovalle - Francisco Yanes Jerez - Trata-se de cumprimento provisório de sentença que busca tão-somente a execução dos honorários arbitrados em sentença, verba alimentar que prescinde de caução para execução provisória (CPC, art. 521, I c/c art. 1.012, §1º, II e §2º).
Não obstante, já certificado o trânsito em julgado do v.
Acórdão nos autos principais (p. 373), prejudicadas se afiguram as alegações do impugnante.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por Francisco Yanes Jerez nos autos da execução deflagrada como fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Maytê Ovalle.
Sem condenação em verba honorária (Súmula nº 519 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado nos autos principais, à Serventia para que proceda à evolução de classe deste incidente para cumprimento definitivo de sentença.
Tratando-se de execução de honorários advocatícios, dispensa-se a parte exequente do adiantamento das custas (CPC, art. 82, §3º).
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento em 15 dias.
Int. - ADV: MAYTÊ OVALLE (OAB 448181/SP), JANICE MASSABNI MARTINS (OAB 74048/SP) -
01/09/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:53
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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09/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
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05/03/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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