TJSP - 1000670-90.2025.8.26.0213
1ª instância - 01 Cumulativa de Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000670-90.2025.8.26.0213 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Leide Márcia Rissato -
Vistos.
Por deliberação de fls 26/27, foi determinado a(o) autor(a) o recolhimento das custas iniciais do processo, no prazo de 15 dias, sob as penas do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo concedido, o(a) autor(a) quedou-se inerte, sem justificar o não cumprimento da ordem.
O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê que: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Com efeito, o recolhimento das custas iniciais é elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo, verdadeiro pressuposto processual.
Diante do exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito nos termos dos artigos 485, inciso IV, c.c. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, anota-se que, diante da consequência da falta de recolhimento das custas, que é o cancelamento da distribuição, não houve o fato gerador a justificar a exigibilidade da taxa judiciária no feito.
Isto ao menos sem que, antes da extinção, se tivesse desenvolvido atividade judiciária, para fim outro que não a exigência das custas.
Daí porque não há o dever da parte autora de recolher as custas após o cancelamento da distribuição.
Nesta esteira, confiram-se os precedentes do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Benefícios da assistência judiciária gratuita indeferidos Ausência de recolhimento das custas iniciais Determinação de inscrição em dívida ativa Inadmissibilidade - Ausência de efetiva prestação jurisdicional - Fato gerador inexistente Distribuição cancelada Inteligência do artigo 290 do Código de Processo Civil Precedentes.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2179120-13.2016.8.26.0000, Rel.
Cristina Cotrofe, 8ª Câmara de Direito Público, j. 06/10/2016)" "PROCESSO - A extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante o não recolhimento de custas, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sem a citação do réu, enseja apenas e tão somente o cancelamento da distribuição - Reforma da r. decisão agravada, para afastar a determinação de pagamento de custas remanescentes, após a extinção do processo sem julgamento do mérito, antes da citação do réu, sob pena de inscrição na dívida ativa tributária.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2150623-86.2016.8.26.0000, Rel.
Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2016) Sem, também, condenação em honorários ante a ausência de citação.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, ao distribuidor para cancelamento. - ADV: CARLOS ALBERTO VIEIRA DUTRA (OAB 163700/SP) -
02/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 09:19
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 09:43
Ato ordinatório
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26/07/2025 22:46
Suspensão do Prazo
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26/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 20:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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