TJSP - 1505057-34.2022.8.26.0363
1ª instância - Servico de Execucao Fiscal de Moji Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1505057-34.2022.8.26.0363 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fabio Vahid de Oliveira Soltani - - Fereshteh Fabiana Soltani de Oliveira e outros - A exceção, contudo, não comporta acolhimento.
Conforme entendimento do STJ, a exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/ PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CITAÇÃO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO .
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA .
PREJUDICADA A ANÁLISE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória .Precedentes. 2.
Os vícios e defeitos inerentes à substância da relação processual, no processo cognitivo, não são passíveis de reconhecimento de ofício, tampouco viabilizam a desconstituição do contido no título executivo, a não ser pela via incidental dos embargos do devedor, sede propícia à dilação probatória pertinente. 3 .
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, prejudicada a análise da plausibilidade da aplicação da teoria da aparência, quanto à validade do ato citatório. (STJ - REsp: 915503 PR 2007/0004029-5, Relator.: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 23/10/2007, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/11/2007 p. 207).
No presente caso, o executado pretende que a Certidão de Dívida Ativa CDA é inexigível em relação aos sócios, uma vez que não houve processo administrativo que possibilitasse o exercício da ampla defesa, especialmente para demonstrar a inexistência de atos ilícitos que pudessem ensejar a responsabilidade pessoal destes, o que demanda dilação probatório, tornando-se incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Com isso, tem-se a presunção de sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, o que somente poderia ser afastado por meio de dilação probatória, conforme entendimento firmado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCALSÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C doCPC(REsp 1104900, Min.Denise Arruda, sessão de 25.03.09),não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa- CDA. É quea presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C doCPC. (STJ,REsp n. 1.110.925/SP, relator MinistroTeori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) No mesmo sentido, precedentes desta C.
Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Município de Assis - ISS e Taxa de licença para funcionamento dos exercícios de 2017, 2019 e 2020- Insurgência contra decisão que rejeitou aexceção de pré- executividade oposta pelo sócioda pessoa jurídica executada -Responsabilidade pessoal do sócio da executada cujo nome consta na CDA - Necessidade de dilação probatória- Entendimento firmado pelo STJ no julgamento doREsp nº 1.104.900(Tema nº 103) - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2128038-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Taxa Mobiliária Exercícios de 2006 a 2009Pretendida exclusão do polo passivo da demanda de sócio cujo nome consta da CDAInadmissibilidadeHipótese em que a demonstração de inexistência de responsabilidade do sócio demanda a produção de provas, incabível na via estreita da exceção de pré-executividadePresunção de legitimidade da CDA Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2268024-04.2019.8.26.0000; Relator (a):Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2020; Data de Registro: 29/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS e TAXA (de fiscalização e de funcionamento) - Exercícios de 2013 a 2014 e 2011 a 2014, respectivamente - Município de Jacareí - Exceção de pré- executividade -Alegação de impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal, ante a ausência de elementos fáticos subsumíveis aos comandos normativos previstos nos artigos133a136doCTN, bem como diante da não instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica -Rejeição da objeção processual ofertada Cabimento- Restou incontroverso nos autos que oexcipiente figura como devedor nas CDAs, nos termos do artigo374,IIIeIV, doCPC- Não se trata de hipótese de redirecionamento da execução, pois o excipiente consta como devedor originário nos títulos executivos extrajudiciais que embasam a execução fiscal -Incidência do precedente vinculante nº 108 do E.
STJ- Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2095459-34.2019.8.26.0000; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019).
Assim, no presente caso a análise acerca da legitimidade passiva do sócio de fato demandaria dilação probatória, circunstância que afasta o cabimento da exceção de pré- executividade, nos termos da Súmula nº393do E.
Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Ante o exposto, não se verificando vício de ordem pública, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Em 15(quinze) dias, manifeste-se a Excepta/Exequente em termos de prosseguimento do feito.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Intime-se.
P.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Mogi Mirim, 29 de agosto de 2025. - ADV: JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP), JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP), ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP), ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP) -
01/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/08/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/05/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 14:33
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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17/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:55
Mudança de Magistrado
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17/05/2024 14:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2024 14:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2024 14:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2024 14:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 16:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/12/2023 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2023 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/12/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/12/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2023 08:22
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:22
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:22
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:22
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:23
Expedição de Carta.
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27/11/2023 15:06
Expedição de Carta.
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27/11/2023 15:06
Expedição de Carta.
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27/11/2023 14:59
Expedição de Carta.
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01/11/2023 09:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/10/2023 08:58
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:04
Mudança de Magistrado
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08/02/2023 09:01
Mudança de Magistrado
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23/12/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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