TJSP - 1002525-96.2025.8.26.0539
1ª instância - 03 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:19
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
15/09/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002525-96.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rodrigo Ronaldo da Silva - - Rodrigo Ronaldo da Silva Ltda. -
Vistos.
Retifique-se a classe processual (Embargos à Execução).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Com efeito, "o exame dos pressupostos autorizantes da gratuidade recomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica da parte interessada que, a um só tempo, evita abusos (cada vez mais comuns) e prestigia os verdadeiramente necessitados (...) Entendimento contrário implicaria desvirtuamento do instituto fugindo da finalidade almejada pelo legislador, não sendo ocioso acrescer que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador da parte adversa o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei em caso de sucesso no patrocínio (....)".
Agravo de Instrumento nº 2139543-28.2016.8.26.0000.
J. 15.09.2016.
Des.
Renato Sartorelli).
Cediço, ainda, que o deferimento da assistência judiciária gratuita é admissível às pessoas jurídicas, desde que devidamente comprovada a precariedade da sua condição financeira e impossibilidade do pagamento das custas processuais.
Assim, para apreciação do pedido, providenciem os embargantes o encarte dos seguintes documentos: 1- Em relação à pessoa física: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 2- Em relação à pessoa jurídica: a) o encarte das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda pessoa jurídica apresentadas à Secretaria da Receita Federal; b) cópia do seu balanço patrimonial e contábil.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Int. - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP) -
04/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:02
Classe retificada de 7 para 172
-
04/09/2025 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
04/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:07
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
04/09/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003199-35.2024.8.26.0337
Douglas Santos Nascimento
Lucas Neves da Silva
Advogado: Douglas Santos Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2024 14:30
Processo nº 1015775-06.2024.8.26.0161
Ronaldo Pivaro Martines
Joyce Goncalves
Advogado: Regina Lucia Balderrama Kishi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2024 19:30
Processo nº 0000888-37.2023.8.26.0430
Centro de Educacao e Cultura Onda Verde ...
Maria Eduarda da Silva
Advogado: Gustavo Goulart Escobar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2022 10:22
Processo nº 1082254-14.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Franklin Alves Vieira
Advogado: Angelo Andrade Depizol
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 12:05
Processo nº 1082254-14.2024.8.26.0053
Franklin Alves Vieira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gianpaolo Dalvia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2024 16:24