TJSP - 1012698-87.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012698-87.2025.8.26.0020 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Gustavo Neto dos Santos - 1.
Trata-se de Embargos à execução opostos por Gustavo Neto dos Santos em face do Banco A J Renner S/A (Banco Digimais), ambos devidamente qualificados, nos quais o embargante alega inexistência de mora e, subsidiariamente, excesso de execução, apontando a cobrança de encargos supostamente abusivos em contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo. 2.
Analisando os autos, verifica-se que este juízo da Família e Sucessões é absolutamente incompetente para apreciar e julgar a presente causa.
A incompetência decorre do fato de que a ação não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 37, incisos I e II, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, que dispõe "in verbis": "Artigo 37 - Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete: I - processar e julgar: a) as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes; b) os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como a divisão geodésica das terras partilhadas e a demarcação dos quinhões.
II - conhecer e decidir as questões relativas a: a) capacidade, pátrio poder, tutela e curatela, inclusive prestação de contas; b) bens de incapazes; c) registro e cumprimento de testamentos e codicilos; d) arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; e) suprimento de idade e consentimento, inclusive outorga marital e uxória; f) vínculos, usufruto e fideicomisso; g) adoção e legitimação adotiva, ressalvados os casos de competência das Varas de Menores; h) fundações instituídas por particulares e sua administração". 3.
No caso em apreço, a controvérsia refere-se a contrato de financiamento bancário com discussão acerca de capitalização de juros, tarifas, seguro prestamista e encargos moratórios, matérias de natureza obrigacional, bancária e consumerista. 4.
Assim, inequivocamente, o litígio se insere no âmbito do art. 34, incisos I e II, do Código Judiciário.
Portanto, as pretensões deduzidas nesse processo (que envolve matéria contratual, com discussão sobre legalidade de cláusulas bancárias e excesso executório), são afetas ao Juízo Cível. 5.
Como é cediço, em se tratando de incompetência absoluta - quanto à matéria e porque decorrente de normas de organização judiciária - esta pode ser declarada de ofício. 6.
Ante o exposto, DECLINO da competência para conhecer e julgar os presentes embargos à execução. 7.
Tendo em vista a instalação do sistema E-PROC nas Varas Cíveis deste Foro Regional, ocorrida em 04/08/2025, não é possível a redistribuição dos presentes autos em virtude da incompatibilidade entre os sistemas SAJ e E-PROC. 8.
Deste modo, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Distribuidor, com presteza, a fim de que se proceda ao cancelamento deste feito, conforme item "2" do Comunicado da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado nº. 435/2025 (Processo nº. 2025/00074629), disponibilizado em 05/06/2025 no DJE, caderno administrativo, página 09, que reproduzo a seguir: "A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando o avanço na implantação do sistema eproc, COMUNICA aos usuários internos e externos as seguintes diretrizes para aplicação do art. 13 da Resolução nº 963 do Órgão Especial: (...) 2.
Processos ajuizados no SAJ após a implantação do eproc na respectiva comarca/competência: não será possível a redistribuição, cabendo ao Distribuidor certificar e devolver os autos ao magistrado, que determinará a intimação da parte interessada para que promova a nova distribuição no eproc, cancelando a distribuição no sistema SAJ." (grifo nosso). 9.
Por fim, intime-se a parte exequente para que promova a distribuição deste processo em uma das Varas Cíveis locais, utilizando o sistema E-PROC.
P.I.C. - ADV: ADJAIR SANCHES COELHO (OAB 273415/SP) -
04/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:00
Determinado o cancelamento da distribuição
-
02/09/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008194-36.2018.8.26.0041
Justica Publica
Michel Cardoso de Oliveira
Advogado: Fabio Henrique Gonzaga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2018 15:11
Processo nº 1046163-49.2017.8.26.0576
Paranhos &Amp; Paranhos S/S LTDA
Marcos Suel dos Santos
Advogado: Rafael Navarro Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2017 18:46
Processo nº 0117267-76.2012.8.26.0000
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Antonio Sergio da Silva
Advogado: Paulo Mioto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2012 12:27
Processo nº 0024299-58.2021.8.26.0114
Matheus Angeluzzi Jardim
Espaco Quinta das Bromelias Eventos Eire...
Advogado: Helena Costa Guedes de Moraes Magaldi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/11/2020 17:40
Processo nº 1007392-53.2025.8.26.0048
Isaias Aparecido Bueno
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carlos Fabricio Bittencourt Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 14:31