TJSP - 1000501-17.2025.8.26.0274
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000501-17.2025.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - F C Sbracci Cursos Itapolis Me -
Vistos.
O advogado da parte exequente protocoliza petição requerendo homologação de acordo em feito já extinto por sentença transitada em julgado.
Pois bem.
O presente feito foi extinto sem resolução do mérito por incompetência territorial absoluta, conforme sentença proferida em 13/06/2025, a qual transitou em julgado em 02/07/2025, com o consequente arquivamento dos autos.
Com o trânsito em julgado da sentença de extinção, operou-se a preclusão máxima (consumativa), tornando juridicamente impossível a prática de qualquer ato processual subsequente, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC.
A preclusão, como perda do direito de praticar ato processual, é instituto de ordem pública que visa garantir a segurança jurídica e a progressividade do processo.
Nesse sentido, a apresentação de petição em processo já definitivamente encerrado configura flagrante violação aos deveres processuais previstos no art. 77, incisos II e III, do CPC, que impõem às partes e seus procuradores a obrigação de não formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento e não praticar atos inúteis ou desnecessários.
Ademais, tal conduta enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, incisos I, V e VI, do mesmo diploma legal, caracterizando: Dedução de pretensão contra fato incontroverso (inciso I): o trânsito em julgado da sentença de extinção é fato processual incontroverso; Procedimento temerário (inciso V): a insistência em postular em processo extinto revela temeridade manifesta; Provocação de incidente manifestamente infundado (inciso VI): inexiste base jurídica para homologação de acordo em processo extinto.
Registre-se que este Juízo tem ciência de que pedidos semelhantes foram formulados pelo mesmo patrono em outros processos e casos análogos, evidenciando padrão de conduta contrária aos princípios da boa-fé processual e da lealdade processual.
Ressalte-se que nada obsta à parte exequente celebrar acordo extrajudicial com a parte devedora para recebimento da dívida objeto da execução extinta, posto que a chancela judicial não constitui requisito de validade para a eficácia de ajustes dessa natureza, sendo desnecessária a homologação pelo Poder Judiciário para que o acordo produza seus regulares efeitos entre as partes, conforme princípio da autonomia da vontade consagrado pelo Código Civil.
Ademais, leciona-se que o art. 104 desse código estabelece que a validade de negócios jurídicos requer tão somente: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição de fls. 61/64, por impossibilidade jurídica superveniente decorrente da coisa julgada formada, e CONSIGNO EXPRESSAMENTE que, a partir da data de publicação desta decisão, caso sejam deduzidos pedidos semelhantes ao ora indeferido, seja neste ou em qualquer outro processo em tramitação perante este Juízo, será caracterizada litigância de má-fé, com aplicação das sanções processuais e pecuniárias previstas nos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Mantenham-se os autos arquivados, conforme determinação da sentença transitada em julgado. - ADV: GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES (OAB 281194/SP) -
02/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:12
Indeferido o pedido
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02/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:06
Mudança de Magistrado
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24/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:30
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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16/06/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 19:29
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
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13/06/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
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29/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 16:32
Expedição de Carta.
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19/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 13:15
Recebida a Petição Inicial
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18/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:50
Mudança de Magistrado
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18/03/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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