TJSP - 1001761-58.2024.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001761-58.2024.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luciana Teixeira Garcia - - Amarildo Aparecido Garcia - Notre Dame Intermedica Saude S.a. -
Vistos. 1 - Considerando o falecimento da exequente, não tendo deixado filhos, mas apenas o viúvo, defiro a habilitação do herdeiro, anote-se. 2 - Trata-se de impugnação da executada sob a alegação que a astreinte fixada deixou de ser exigível haja vista sua natureza jurídica, ante o falecimento da exequente.
Manifestação do herdeiro às fls. 169/172.
Decido.
Nas ações que dizem respeito à efetivação do direito à saúde, há que se reconhecer o desdobramento entre a obrigação de fazer, consubstanciada no tratamento prescrito e eventual pretensão patrimonial, na obrigação de pagar.
O descumprimento da decisão liminar, que cominou na multa, gera para a autora o direito subjetivo correspondente ao crédito, assim, a natureza da multa aplicada, embora inicialmente fixada para coagir o requerido ao cumprimento da liminar, é exclusivamente patrimonial.
Por óbvio, com o falecimento da titular, o direito transmite-se aos seus sucessores.
Admitir o contrário significa admitir que a medida assecuratória seria desprovida de qualquer força coercitiva, notadamente em casos de doenças graves em que o plano de saúde poderia apenas descumprir a liminar e aguardar o falecimento da parte, livrando-se de todo ônus de sua inércia.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Decisão que indeferiu o pedido de extinção do processo Irresignação da executada Pretensão de execução de astreintes fixadas em decisão interlocutória que deferiu pedido liminar relativo a fornecimento de tratamento médico Óbito da autora A jurisprudência do STJ entende pelo caráter patrimonial das astreintes, de modo que a natureza personalíssima recairia somente sobre a obrigação principal (fornecimento do tratamento de saúde), possibilitando que os sucessores procedam à cobrança da multa cominatória Entendimento contrário levaria à possível perda da força coercitiva da multa nas hipóteses de casos clínicos graves ou terminais, em que o devedor poderia simplesmente descumprir a decisão judicial e esperar pelo falecimento do postulante, na certeza de que não teria de arcar com os custos da desobediência Precedentes Manutenção da decisão recorrida Não provimento do recurso Interposto (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001811-07.2024.8.26.0000, Rel Des.
Marcos Pimentel Tamassia, j.
Em 02 de maio de 2024).
Assim, rejeito a impugnação de fls. 163/165, devendo prosseguir o cumprimento provisório.
Intime-se a executada para pagamento da multa fixada às fls. 43, em 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% do valor.
Esclareço que, por se tratar de cumprimento provisório, eventual levantamento somente ocorrerá após o trânsito em julgado do processo de conhecimento.
Int. - ADV: ÁLVARO AUGUSTO MORAES PEREIRA (OAB 185588/SP), ÁLVARO AUGUSTO MORAES PEREIRA (OAB 185588/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP) -
28/08/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:30
Mudança de Magistrado
-
27/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2025 03:39
Suspensão do Prazo
-
18/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:29
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
04/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 16:43
Arquivado Provisoriamente
-
24/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 19:12
Suspensão do Prazo
-
08/03/2024 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 10:31
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/02/2024 10:29
Apensado ao processo
-
01/02/2024 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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