TJSP - 0001073-98.2025.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001073-98.2025.8.26.0529 (processo principal 1011840-86.2022.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Atos Unilaterais - Leandro Paulino Mussio - Auto Smart Comércio de Veículos Eireli -
Vistos.
Ante o exposto às fls. 48, declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, do(s) depósito(s) de fls. 50, em favor da parte exequente.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado e observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das demais prioridades e urgências.
Formulário à fl. 49.
Em observância à recentíssima alteração do Código Processual Civil, em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios o advogado fica dispensado de custas processuais, conforme dispõe o § 3.º do art. 82: "§ 3ºNas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (NR)" Portanto, condeno a parte executada no pagamento das custas processuais.
Nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, no valor de R$ 185,10 (5 UFESPs).
Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte executada representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias a contar da juntada do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão.
Anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se e Intime-se. - ADV: ANNA LUIZA BANDEIRA GUIMARAES MARÇAL (OAB 295620/SP), LEANDRO PAULINO MUSSIO (OAB 172349/SP), DANIELLA AUGUSTO MONTAGNOLLI (OAB 190172/SP) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:13
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
04/09/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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