TJSP - 1008055-21.2024.8.26.0344
1ª instância - 01 Civel de Marilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008055-21.2024.8.26.0344 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Erica Silva Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.1.
DÉBITO EXIGÍVEL.
A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ COMPROVA A CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO QUE REVELA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO CREDOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.2.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DÉBITO INSCRITO NA COLUNA “EM PREJUÍZO” NO SCR.
ANOTAÇÃO QUE É REALIZADA NO MÊS DO VENCIMENTO DA DÍVIDA E NOS MESES SUBSEQUENTES, ATÉ QUE A DÍVIDA SEJA PAGA.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA IRREGULAR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 2.1.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DO TOMADOR DE CRÉDITO, ANTES DA INSCRIÇÃO.
DESCABIMENTO.
A RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022, QUE DISPÕE SOBRE O SCR, DETERMINA ÀS INSTITUIÇÕES NELA REFERIDAS A REMESSA OBRIGATÓRIA AO BANCO CENTRAL DO BRASIL DE INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DO TOMADOR DE CRÉDITO, TENDO EM VISTA QUE AS CONSULTAS AO CADASTRO SEMPRE DEPENDERÃO DA AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DESTE ÚLTIMO.3.
SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO RECURSAL ADICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Wesley Pazeto dos Santos (OAB: 334753/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - 3º andar -
06/09/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Réplica
-
19/07/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2024 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 08:12
Juntada de Certidão
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21/05/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 18:03
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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