TJSP - 1012642-03.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012642-03.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Andira Monteiro de Carvalho Miranda Pinto - Nubank S/A (Nu Pagamentos S.a -
Vistos.
Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL)".
No mesmo sentido o Comunicado CG nº 420/2019: "A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e Dirigentes de unidades judiciais integrantes do sistema dos Juizados Especiais Cíveis que o juízo de admissibilidade recursal deverá ser efeito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC" (DJE de 03/04/2019).
Tendo em vista o certificado pela DD.
Serventia, o recurso é inadmissível.
Observe-se que é inviável a concessão de prazo para a complementação das custas, conforme o Enunciado 168 do FONAJE "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)".
Por fim, não há que se falar em condenação em custas e honorários sucumbenciais.
A correta interpretação do Enunciado 122 do FONAJE é a de que só é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado em segundo grau.
O art. 54 da Lei 9.099/95 é expresso quanto ao fato de que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Neste sentido, confira-se a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão de primeiro grau de jurisdição que julga deserto o recurso inominado.
Não cabimento que condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios.
Inteligência do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 122 do Fonaje.
Deserção cassada em agravo de instrumento da parte contrária.
Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 0105026-61.2023.8.26.9061; Relator (a): Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "38027 - Embargos de Declaração"; "692 - Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018 do CPC)".
Intimem-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LUNA DE SÁ FERNANDEZ (OAB 37063BA) -
29/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:28
Não recebido o recurso
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29/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:37
Realizado Cálculo
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06/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/01/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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06/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Réplica
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05/10/2024 14:26
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2024 02:26:09, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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25/09/2024 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 17:00
Autos no Prazo
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10/09/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 07:08
Juntada de Certidão
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21/05/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2024 19:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/05/2024 17:27
Expedição de Carta.
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20/05/2024 15:59
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/09/2024 10:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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13/05/2024 14:06
Conclusos para decisão
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12/05/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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