TJSP - 1024736-85.2025.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024736-85.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cinthia Costa - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
Fls.253/261: sendo tempestivos os embargos de declaração (art. 1023 do CPC), conheço-os porém rejeito-os, por não vislumbrar os vícios apontados na sentença guerreada, evidenciando-se o caráter manifestamente infringente da insurgência do embargante, que apenas antecipa seu inconformismo com o teor da sentença exarada, eis que os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria já posta em julgamento.
A sentença está devidamente fundamentada, valendo frisar, de acordo com as lições de LOPES DA COSTA e de OROZIMBO NONATO, que o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (Nesse sentido, RJTJESP 97/372 e 104/340, dentre outros), o que se alinha aos Enunciados da ENFAM, os quais firmaram as seguintes orientações: Enunciado nº 13 - O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. e Enunciado nº 12 - Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
Aliás, é entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta (EDcl no AgRg no Ag 492.969RS, Min.
Herman Benjamin, 2ª T., DJ 14.02.2007; AgRg no Ag 776.179SP, Min.
José Delgado, 1ª T., DJ 12.02.2007; REsp 523.659MG, Min.
João Otávio de Noronha, 2ª T., DJ 07.02.2007; AgRg no Ag 804.538SP, Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJ 05.02.2007; REsp 688.536PA, Min.
Denise Arruda, 1ª T.
DJ 18.12.2006) Assim, a meu ver, a sentença embargada não padece de nenhum vício e está suficiente e claramente fundamentada.
Caso tenha ocorrido erro de julgamento, a Egrégia Superior Instância, com o costumeiro acerto, corrigi-lo-á.
Intime-se. - ADV: ELISÂNGELA PEREIRA DE MELO (OAB 300289/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP) -
03/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2025 19:20
Julgada improcedente a ação
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22/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 21:55
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 21:24
Conclusos para despacho
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19/08/2025 19:47
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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04/07/2025 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 17:42
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 21:42
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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