TJSP - 1019914-11.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019914-11.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Amorim Melim - Gocare Planos de Saude - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a natureza de "falso coletivo" do contrato celebrado entre as partes, determinando que a ele sejam aplicadas as regras dos planos de saúde individuais/familiares, inclusive no que tange aos reajustes anuais, que deverão observar os índices máximos fixados pela ANS.
DECLARAR a nulidade do reajuste de 30,19% aplicado ao contrato, devendo a ré proceder ao recálculo das mensalidades com base no índice da ANS para o período para planos individuais/familiares.
No mais, confirmo a liminar de fls. 109/113, determinando o definitivo restabelecimento do plano da autora, nas mesmas condições de cobertura vigentes antes do cancelamento.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte contrária.
Em relação ao patrono da parte autora, fixo em 10% sobre o valor da causa, que será suportado pela ré ou R$ 1.000,00 (mil reais), ficando fixado o valor que for maior.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao patrono da Requerida, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de dano moral indeferido ou R$ 1.000,00 (mil reais), ficando fixado o valor que for maior.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I.C. - ADV: GABRIELA ALVES SOARES MONTEIRO (OAB 496518/SP), DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP) -
03/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:24
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 23:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:03
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 18:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/06/2025 20:03
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 19:36
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
21/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000263-09.2023.8.26.0002
Condominio San Vincenzo
Charles Christian Santos e Silva
Advogado: Euzebio Inigo Funes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/01/2023 17:31
Processo nº 1004494-31.2023.8.26.0309
Prefeitura Municipal de Jundiai
Rosemary Aparecida Amores
Advogado: Antonio Cesar Albuquerque Gerum
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2024 10:57
Processo nº 0006870-97.2024.8.26.0009
Banco Bradesco S/A
Allumifacil Embalagens Descartaveis Eire...
Advogado: Selma Brilhante Tallarico da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2019 21:30
Processo nº 1001294-43.2024.8.26.0030
Dalva Valente de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Borges Scott
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2024 15:19
Processo nº 1070300-87.2025.8.26.0100
Flavia Cristina da Silva Mittelstaedt
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Thaise Franco Pavani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 20:02