TJSP - 1090621-54.2022.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090621-54.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Valorem Securitizadora de Crédito S.a. -
Vistos. 1- DA PENHORA.
Conforme disposto no artigo 845, § 1º do CPC, efetuar-se-á a penhora de veículos automotores, por termo nos autos, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão que ateste a sua existência.
No caso, foi comprovado por meio do extrato da pesquisa feita por meio do sistema RENAJUD, a existência dos veículos indicados pela parte, de forma que restou satisfeita a exigência para que apenhoraseja efetivada portermonosautos.
Em casos similares já se manifestou este Eg.
TJSP: "Cumprimento de sentença.
Crédito pertinente à locação de bens móveis.
Penhora de veículo automotor por termo nos autos.
Cabimento.
Artigo 845, § 1º, do CPC que expressamente autoriza tal sorte de medida, o que dispensa a localização do bem pelo Oficial de Justiça.
Constrição que deve ser comunicada ao DETRAN.
Recurso provido". (TJ-SP - AI: 21305314320238260000 Votorantim, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 11/07/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2023) "PENHORA.
Decisão que indefere pedido de penhora de veículo automotor por termo nos autos.
Desacerto.
Pretensão do exequente amparada por texto expresso de lei.
Perfeitamente possível a penhora de veículos automotores, por termo nos autos, desde que apresentada certidão que ateste a existência do automóvel.
Inteligência do art. 845, § 1º, do CPC/2015.
Farta jurisprudência deste Tribunal a possibilitar a penhora de veículo automotor por termo nos autos.
Recurso provido". (TJ-SP - AI: 22421719020198260000 SP 2242171-90.2019.8.26.0000, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 05/12/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2019).
Ademais, não pode servir a suposta necessidade de avaliação dos bens como uma justificativa para a não realização dapenhorapor termos nosautos, como dispôs o juízo a quo, posto que oCódigo de Processo Civilprevê a desnecessidade de avaliação quanto a veículos automotores.
Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Dessa forma, pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomo por termo a penhora do automóvel abaixo descrito, de propriedade do executado Diorgines Vieira Quinteiro *06.***.*90-55 VW GOL 1000, ANO 1995/1995, PLACA CAN8321 GM MONTANA CONQUEST, ANO 2004/2005, PLACA DOC0659 I/HYUNDAI TUCSON GL 20L, ANO 2006/2006, PLACA FZF0008 Sem prejuízo, providencie a parte exequente o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada - RenaJud inclusão/exclusão de restrição - (01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 434-1) Após, proceda-se ao registro da penhora, por intermédio do sistema RenaJud, comrestriçãointegral, tanto de sua transferência, circulação e licenciamento, já que não se deve prestigiar o direito de uso e gozo do bem a despeito da satisfação do crédito da exequente, até porque inexiste nos autos comprovação de que oveículoé necessário ou útil para o desenvolvimento do devedor.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Inconformismo da exequente contra decisão que indeferiu a restrição integral ao veículo localizado via RENAJUD para penhora.
Restrição de circulação e licenciamento.
Execução que se realiza no interesse do exequente.
Possibilidade da medida com o fim de resguardar o direito do credor, garantindo a celeridade e efetividade da execução.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido para ampliar a restrição sobre o bem automóvel do devedor agravado". (TJ-SP - AI: 20697725020228260000 SP 2069772-50.2022.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 07/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) 2- DA AVALIAÇÃO.
Nos termos do artigo 871, inciso IV, do CPC, caberá a quem fizer a nomeação, no caso o exequente, comprovar a cotação do bem, cujo preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. 3- DA INTIMAÇÃO.
Registre-se que, no prazo de 15 dias da ciência da penhora, a parte executada poderá por simples petição impugnar a regularidade da penhora, com fulcro no§ 1º, do art.917, doCPC/2015.
Dessa forma, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por meio de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação 4- DA CONSTATAÇÃO.
Providencie a parte exequente, em cinco dias, o recolhimento das custas relativas à condução do oficial de justiça, no valor equivalente a 03 UFESPs, devendo a parte, quando do peticionamento eletrônico, classificar o documento de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado (código 844 - Guia de Diligências do Oficial de Justiça - GRD).
Deverá ainda indicar o local onde os bens poderão ser localizados.
Após, expeça-se mandado para descrição do bem e do seu estado de conservação, nomeando-se o executado como fiel depositário..
Havendo recusa do executado em assumir o encargo, defiro a remoção dos bens em mãos do exequente, que deverá ser nomeado como depositário, uma vez que o encargo acumula o ônus de guarda e preservação do bem constrito.
Anoto que a medida é indispensável porque a penhora dependerá da descrição do bem e do seu estado de conservação, assim como da nomeação do depositário judicial.
Int. - ADV: RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ, (OAB 43259/RS), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS) -
02/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:18
Penhora Deferida
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29/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 18:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/08/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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12/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:18
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:18
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
04/12/2024 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:36
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 16:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 06:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 16:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/10/2024 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 09:49
Bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2024 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2024 15:44
Suspensão do Prazo
-
12/12/2023 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 17:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
07/12/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 04:49
Suspensão do Prazo
-
04/08/2023 15:19
Bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2023 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 13:39
Juntada de Mandado
-
19/06/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 07:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2023 22:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2023 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2023 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2023 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2023 16:27
Expedição de Carta.
-
10/01/2023 16:27
Expedição de Carta.
-
10/01/2023 16:27
Expedição de Carta.
-
10/01/2023 16:26
Recebida a Petição Inicial
-
21/12/2022 22:44
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 22:43
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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