TJSP - 1085850-69.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1085850-69.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Kelly Aparecida Matias -
Vistos. 1.
Da gratuidade da justiça.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Com efeito, nada nos autos está a indicar ser inverídica a declaração de hipossuficiência financeira que, cuidando-se de pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), presume-se verdadeira.
Anote-se, ademais, que pelo que se verifica dos autos, a parte autora percebe vencimentos líquidos mensais inferiores a 03 (três) salários-mínimos, valor reputado como não suficiente pela jurisprudência, de ordinário, para que se conclua que possa fazer frente ao custo de processo judicial sem prejuízo próprio e/ou dos seus. 2.
Demais determinações.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP) -
03/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 14:08
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
03/09/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
27/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085850-69.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Kelly Aparecida Matias -
Vistos.
Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo 1085846-32.2025.8.26.0053.
Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, devendo apresentar cópia da petição inicial do processo mencionado, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP) -
25/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 13:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004006-28.2008.8.26.0048
Odila Parochi de Campos
Benedito Aparecido de Campos
Advogado: Marcio de Oliveira Risi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2008 11:43
Processo nº 1014335-43.2024.8.26.0009
Daniela Miguel dos Santos
Banco Adbank Brasil S/A
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2024 11:48
Processo nº 1002335-05.2025.8.26.0032
Carlos Cosme de Souza Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 08:50
Processo nº 0019344-30.2025.8.26.0506
Jose Antonio de Moraes
Centro de Gestao de Meios de Pagamento S...
Advogado: Tiago Anacleto Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2021 10:08
Processo nº 0104995-50.2012.8.26.0000
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Washington Luiz de Queiroz
Advogado: Michele Petrosino Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2012 14:04