TJSP - 1003321-33.2025.8.26.0363
1ª instância - 01 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 05:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 09:31
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 09:30
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 01:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003321-33.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Celso Amador Rodrigues Ferreira - VISTOS: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miserabilidade absoluta e, não obstante o revelho deferimento da gratuidade, a movimentação financeira do autor extraída do extrato da conta (fls. 22/29) acena com alguma capacidade financeira e, por isso mesmo, traz fundada dúvida acerca da hipossuficiência da parte.
Antes de indeferir/revogar o benefício, contudo, mister se faculte ao autor a comprovação da carência.
Para tanto, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias e, sob pena de indeferimento do benefício, as cópias: a) das últimas folhas da carteira do trabalho, do benefício previdenciário ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) dos extratos bancários de contas e de cartão(ões) de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; d) da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou recolha, no mesmo prazo, as custas judiciais e despesas processuais,bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: ARTUR FURQUIM DE CAMPOS NETO (OAB 99193/SP) -
01/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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