TJSP - 1031040-58.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031040-58.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Bruno Marques Santo - - Vanderlei das Graças Ferreira Braz -
Vistos. 1.
Para o deferimento do pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, não se verifica, de plano, a presença da verossimilhança das alegações da parte autora, de modo a justificar a concessão da medida excepcional.
A alegação de decadência do direito da Administração instaurar o processo de suspensão do direito de dirigir, com base no art. 282, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro (com redação dada pela Lei 14.229/2021), não se sustenta juridicamente.
Conforme jurisprudência pacificada, o referido dispositivo legal se refere à expedição da notificação de penalidade no âmbito do processo administrativo de trânsito, e não ao prazo para início do processo de suspensão da habilitação, que possui disciplina específica.
Nesse ponto, aplica-se o art. 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018, segundo o qual a Administração Pública dispõe do prazo de cinco anos para instaurar o processo de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, contados da data do fato infracional.
Assim, não há que se falar em decadência se o processo de suspensão foi instaurado dentro desse interregno, conforme se verifica na documentação acostada.
O equívoco interpretativo da parte autora quanto à aplicação do prazo decadencial previsto no art. 282, § 6º, do CTB, não é apto a demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado, tampouco risco de dano grave e irreparável que justifique a concessão da medida liminar pleiteada.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: O prazo do artigo 282, §6º, II se refere à notificação da penalidade após o trânsito em julgado do processo administrativo.
Prescrição da pretensão punitiva da Administração que é de cinco anos, a fluir, na hipótese mais remota, da data da infração, conforme Resolução Contran nº 723/2018. [...] Tese de julgamento: 1.
O prazo de prescrição punitiva para suspensão do direito de dirigir é de cinco anos. 2.
O art. 282 do CTB não se aplica ao prazo de aplicação da penalidade." (TJSP, Recurso Inominado Cível 1046451-67.2024.8.26.0053, Rel.
Dimitrios Zarvos Varellis, j. 11/05/2025).
Dessa forma, ausente o requisito da probabilidade do direito, não há elementos suficientes para o deferimento da tutela antecipada pretendida, devendo-se aguardar a instrução probatória mínima, caso necessária, ou eventual julgamento de mérito com base nas provas constantes dos autos. 2.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 3.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA SILVA (OAB 309471/SP), JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA SILVA (OAB 309471/SP) -
20/08/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 05:29
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
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17/07/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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