TJSP - 1004521-98.2023.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 05:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/06/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/06/2024 11:10
Baixa Definitiva
-
11/06/2024 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/05/2024 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 20:28
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2024 14:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/04/2024 15:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/04/2024 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2024 21:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2024 11:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 13:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/02/2024 15:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2024 12:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 09:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 10:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2023 11:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 13:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2023 12:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 06:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2023 20:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/10/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/09/2023 04:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 06:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB 327552/SP) Processo 1004521-98.2023.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Fillipe Castro Thuler - 1-) Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, porquanto comprovada a necessidade (fls. 48/50, 51/58 e 59/66).
Anote-se e observe-se. 2-) Indefiro, por ora, o pedido liminar.
Com efeito, em cognição sumária, não se afigura razoável impor à parte requerida, neste momento processual, medida que implicaria em evidente interferência na autonomia da vontade privada inicialmente disposta no contrato.
Deve-se privilegiar, a propósito da parêmia "pacta sunt servanda", que denota o princípio da obrigatoriedade dos contratos, devendo ser cumpridos até que se reconheça, efetivamente, alguma mácula que permita a sua revisão.
A propósito, nesse sentido se posiciona a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça sintetizada no enunciado n.º 380 da súmula de sua jurisprudência ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.").
Destarte, diante da ausência de probabilidade do direito, entendo prudente e razoável a prévia formação do contraditório e a dilação probatória, sendo incabível o acolhimento das pretensões liminares.
Não obstante, a avença foi assinada em 12/03/2021, tratando-se de situação estabilizada, o que afasta a existência de perigo de dano.
Nessa senda, prima facie, faz-se necessária a formação do contraditório para que as circunstâncias relatadas sejam melhor contextualizadas. 3-) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de tentativa de conciliação (artigo 139, V e VI do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Por oportuno, verifico a possibilidade de otimizar o procedimento de tentativa de composição das partes, que pode se dar por meios diversos à mediação e conciliação, oportunizando que a(s) parte(s) requerida(s) entre(m) em contato com a(s) parte(s) requerente(s), por meio do e-mail/número de telefone eventualmente trazido(s) na exordial, buscando diálogo e eventual forma de composição da lide.
Registre-se que eventual composição deverá ser informada nos autos.
Destaca-se que, "prima facie", ressalvados fatos modificativos, impeditivos e extintivos, a solução consensual será a menos onerosa possível.
Ainda, salienta-se à(s) parte(s) requerida(s) que, nos termos do §4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso reconheça(m) a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra(m) integralmente a prestação, haverá a redução dos honorários pela metade ("§ 4oSe o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.").
Sem prejuízo, consigna-se que a(s) parte(s) requerida(s) poderá(ão) apresentar proposta de acordo com a resposta. 4-) CITE-SE a parte requerida para que integre a relação processual e INTIME-A para a providência mencionada acima, bem como para a apresentação de eventual resposta no prazo legal (artigos 335, caput e inciso III e 231, I ou II do Código de Processo Civil).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigos 344 e 250, II do Código de Processo Civil).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
24/08/2023 15:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 09:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 10:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 16:34
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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