TJSP - 1002369-08.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002369-08.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ellen Irene de Souza Alves - Banco Itaucard S.A - Diante do exposto, declaro extinto o processo com fulcro no art. 487, I do CPC e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ELLEN IRENE DE SOUZA ALVES contra BANCO ITAUCARD S.A para: I) DECLARAR nula a cédula de crédito bancária nº 27185466 referente ao financiamento de um veículo HYUNDAI, HB 20S COMFORT PLUS (AUT.) 1.6, FLEX, PRETO, 2013/2014, datado de 03 de janeiro de 2025; II) CONDENAR o requerido a indenizar a requerente pelos danos morais causados na importância de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar desta data e acrescido de juros legais de acordo com a taxa legal, referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais.
Com relação aos honorários advocatícios, condeno a autora a pagar ao advogado da ré honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor requerido a título de repetição de indébito e a ré a pagar ao advogado da autora honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do contrato declarado nulo (R$47.104,79) mais os danos morais, vedada a compensação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
P.I. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), DEVID RICARDO PROCÓPIO FERREIRA (OAB 365901/SP) -
29/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
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01/05/2025 02:17
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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