TJSP - 1036525-39.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036525-39.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Fabio Rogerio Fernandes Fantinatto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar o requerido à: 1) obrigação de excluir da base de cálculo do imposto de renda pago pela parte autora as verbas de ajuda de custo para transporte e para alimentação; 2) restituição do imposto de renda recolhido sobre as verbas de ajuda de custo para transporte e para alimentação, observada a prescrição quinquenal, desde o ajuizamento da ação, incluindo as parcelas vincendas até o apostilamento, em valor a ser apurado em oportuno incidente de cumprimento de sentença.
Quanto ao valor devido, em se tratando de repetição de indébito, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da Súmula 188 do STJ, e nos termos da Súmula 162 do STJ, a correção monetária incide a partir do pagamento, utilizando-se a Tabela Prática do TJSP para atualização de débitos da Fazenda Pública (IPCA-E).
Após o trânsito em julgado, deve incidir isoladamente a SELIC, que já alberga os juros e correção monetária.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: CARLOS HENRIQUE FERNANDES (OAB 117007/SP) -
02/09/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:45
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 06:02
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Réplica
-
28/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036525-39.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Fabio Rogerio Fernandes Fantinatto -
Vistos.
Manifeste-se o(a) requerente em réplica no prazo legal.
Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE FERNANDES (OAB 117007/SP) -
27/08/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 06:01
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 18:00
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
21/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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