TJSP - 1004052-25.2024.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004052-25.2024.8.26.0505 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Adriana Pereira Sampaio - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Deram parcial provimento ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM IMPOSIÇÃO À PARTE AUTORA DAS CUSTAS DECORRENTES DO CANCELAMENTO DO PROCESSO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.1.
JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98 DO CPC).
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
BENESSE CONCEDIDA NESTA FASE RECURSAL QUE NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO (EX NUNC).2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
LEGITIMIDADE DEVE SER ANALISADA COM BASE NAS ALEGAÇÕES ARGUIDAS NA PETIÇÃO INICIAL, NA QUAL O AUTOR ALEGA TER SIDO INDEVIDAMENTE COBRADO PELA PARTE RÉ, SEJA POR MEIO DE APONTAMENTOS EM SEU NOME, SEJA POR MEIO DE LIGAÇÕES EXCESSIVAS, DE MODO QUE, A PRINCÍPIO, POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.3.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DESPESA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
DESPESA DEVIDA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E DAS CUSTAS INICIAIS EM DECORRÊNCIA DO "CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO", COM BASE NO ART. 290 DO CPC, NÃO ABRANGE AS DESPESAS EM VIRTUDE DO "CANCELAMENTO DO PROCESSO".
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, XIV, DA LEI Nº 11.608/2003, E PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024.4.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NESTA FASE RECURSAL, MANTENDO-SE A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DESPESA DE CANCELAMENTO DO PROCESSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - 3º andar -
21/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 19:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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11/06/2025 21:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/06/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:44
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 02:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 14:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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13/05/2025 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 13:42
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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11/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:59
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
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12/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 15:50
Indeferido o pedido
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12/11/2024 17:21
Conclusos para despacho
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24/10/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
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30/09/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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