TJSP - 0005394-65.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005394-65.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - GENERALDO SOARES DE SOUZA - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Inicialmente, observo que se trata de ação proposta contra a Fazenda Pública Estadual e a Fazenda Pública Municipal, cujo valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos (R$50.000,00).
Logo, como não se enquadra em qualquer uma das exceções trazidas pela Lei 12.153/2009, há de ser observada a competência absoluta prevista em referida Lei, conforme Provimento CSM 768/10.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA REMETIDA À JUSTIÇA COMUM - PRETENSÃO DE ANULAR ATO DE EXONERAÇÃO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, COM REINTEGRAÇÃO AO CARGO - COMPETÊNCIA - Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, e dos arts. 8º e 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 - Inexistência de questão complexa - Possibilidade de produção de prova técnica, de acordo com o art. 35 da Lei nº 9.099/95, cuja regra se aplica subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009 - Nulidade da sentença - Determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial competente para ratificação da decisão ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC - Precedentes desta C.
Corte de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação". (TJSP; Apelação Cível 0000682-32.2025.8.26.0566; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025).
Grifei. "APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEFAZ - Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) - Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal; do art. 2º, "caput" e § 4º, da Lei nº 12.153/2009; e dos arts. 8º, 9º e 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 - Possibilidade de produção de prova técnica, de acordo com o art. 35 da Lei nº 9.099/95, cuja regra se aplica subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009 - Constatação de que já houve produção de laudo pericial nos autos - Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial competente para ratificação da decisão ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC - Precedentes desta C.
Corte de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001147-41.2023.8.26.0486; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Quatá -Vara Única; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025).
Assim, redistribua-se ao JEFAZ.
Após a redistribuição, como a referida competência está afeta a esta mesma Vara da Fazenda, por economia processual, passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Generaldo Soares de Souza contra Universidade de São Paulo.
O requerente, servidor público estadual regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alega ter sido dispensado compulsoriamente em 03/01/2025, em razão de ter completado 75 anos de idade, em 04/01/2025.
Informa que ingressou nos quadros da reclamada em 30/11/1993, mediante aprovação em concurso público.
Sustenta que a aposentadoria compulsória prevista na Lei Complementar nº 152/2015 não se aplica aos empregados públicos regidos pela CLT, mas apenas aos servidores estatutários, uma vez que possui vínculo celetista e contribui para o Regime Geral de Previdência Social.
Requer, então, tutela de urgência para que seja determinada sua imediata reintegração ao quadro ativo da Universidade de São Paulo, com pagamento dos vencimentos mensais e verbas salariais retroativas.
Alternativamente, pleiteia o pagamento da multa de 40% do FGTS e aviso prévio indenizado.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
A reclamada apresentou manifestação prévia (fls. 67/76), sustentando a legalidade da aposentadoria compulsória com fundamento na Emenda Constitucional nº 103/2019, que incluiu o § 16 no art. 201 da Constituição Federal, prevendo expressamente a aposentadoria compulsória dos empregados públicos.
Argumenta pela ausência dos requisitos da tutela de urgência e pela presença de periculum in mora inverso.
Foi reconhecida a incompetência do Juízo Trabalhista, tendo o processo sido encaminhado a esta Vara (fls. 131/136). É o relatório.
Decido.
Feita a cognição sumária pertinente, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (artigo 300 CPC/2015).
A probabilidade do direito invocado não encontra respaldo na ordem jurídica constitucional vigente.
O requerente fundamenta sua pretensão em entendimento anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou significativamente o panorama normativo sobre aposentadoria compulsória.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 acrescentou o § 16 ao art. 201 da Constituição Federal, estabelecendo expressamente que "os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei".
A Lei Complementar nº 152/2015, em seu art. 2º, I, determina a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade dos "servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações".
A Universidade de São Paulo, como autarquia estadual de regime especial, enquadra-se nessa previsão legal.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já consolidou entendimento: "A partir de quando o art. 201, § 16, CF, passou a prever a aplicação da regra da aposentadoria compulsória por idade aos empregados de empresas de economia mista.
Inexistência de ilegalidade" (TJSP; Apelação Cível 1020886-46.2023.8.26.0309; Relator Décio Notarangeli; 9ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 06/11/2024).
Ainda neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão agravada que indeferiu tutela de urgência que buscava imediata reintegração de empregado público.
Pretensão do autor à reforma.
Descabimento.
Ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para concessão da liminar.
Art. 201, § 16, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 103/2019, que prevê expressamente possibilidade de aposentadoria compulsória de empregado de empresa pública.
Inteligência do art. 40, § 1º, II, da CF/1988.
Risco de ineficácia da pretensão, em caso de procedência ao final, não evidenciado.
Periculum in mora inverso caracterizado.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2173236-85.2025.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2025; Data de Registro: 07/08/2025).
Grifei. "APOSENTADORIA COMPULSÓRIA - EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA - APLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CF, NA REDAÇÃO DA EC Nº 88/2015, E DO § 16 DO ART. 201 DA CF, INCLUÍDO PELA EC Nº 103/2019 - LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015 - EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA - EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REINTEGRAÇÃO INDEVIDA.
A EC nº 103/2019 incluiu no art. 201, § 16, da CF, a previsão expressa da aposentadoria compulsória para empregados públicos de consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com observância do tempo mínimo de contribuição.
O referido dispositivo constitucional possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, não sendo necessária nova lei complementar para sua regulamentação.
A aposentadoria compulsória implica no rompimento do vínculo empregatício, seja celetista ou estatutário, vedando reintegração ou reconhecimento de dispensa ilegal ou discriminatória.
Precedentes.
Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1014697-73.2025.8.26.0053; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025).
O perigo de dano não está presente no caso concreto.
A dispensa ocorreu em janeiro de 2025, não evidenciando urgência que justifique a concessão de medida liminar.
O lapso temporal transcorrido desde o desligamento até o ajuizamento da ação afasta a caracterização da urgência.
De outro lado, constata-se a presença de periculum in mora inverso, considerando que a eventual concessão da tutela implicaria o pagamento de verbas salariais que poderiam ser de difícil recuperação pela Fazenda Pública em caso de improcedência do pedido na sentença, configurando potencial enriquecimento sem causa.
Ademais, a medida pretendida apresenta dificuldades de reversibilidade, vez que os valores pagos a título de remuneração poderiam ser caracterizados como verba alimentar, dificultando eventual restituição ao erário público.
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Em vista das especificidades da causa, se mostra infrutífera a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 do ENFAM) e determino a citação da Universidade de São Paulo para os termos da ação, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. - ADV: ISABELA NAVE DA FONSECA (OAB 294793/SP), BRUNA OLIVEIRA DE GONZÁLEZ (OAB 321358/SP), CARLOS EDUARDO TREVISAN DE LIMA (OAB 273300/SP), BOANERGES FLORES DA FONSECA NETO (OAB 248048/SP), LENIRO DA FONSECA (OAB 78066/SP) -
04/09/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 13:18
Evoluída a classe de 7 para 14695
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04/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:31
Distribuído por sorteio
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03/09/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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