TJSP - 0002656-60.2025.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002656-60.2025.8.26.0322 (processo principal 1003046-13.2025.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Regina Celia Moreno das Neves Lins Me - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 8.945,47), acrescido de custas, se houver (CPC, art. 513, §2º, cc. art. 523).
Não ocorrendo o pagamento voluntário nesse prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (CPC, art. 523, §1º). 2.
Além disso, havendo essa inércia da parte devedora e à luz do disposto no art. 4º, do CPC, fica desde logo DEFERIDO pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, com reiteração automática por 30 dias (Comunicado CG 2889/2021), de titularidade da parte executada Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, CPF/CNPJ nº 92.***.***/0001-02, até o limite do crédito, ou seja, R$ 10.734,56 (valor do crédito, mais multa de 10% e honorários de 10%, caso não realizado o pagamento no prazo de 15 dias).
Tal pedido deverá estar acompanhado das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
Constatada a inércia da parte devedora, com a juntada do pedido e das taxas, quando o caso, providencie-se o necessário.
Frutífera a diligência, libere-se eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC).
Total ou parcialmente frutífera após o prazo de 30 dias contados da ordem de indisponibilidade, intime-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º, do CPC.
Infrutífera a ordem, ou, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade processual e encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (inferiores a R$ 100,00 ou a 5% do valor do crédito, o que for menor), que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. 3.
Se apresentado pedido acompanhado de certidão de matrícula atualizada de imóvel de propriedade da parte executada, fica desde já DEFERIDA a penhora do imóvel indicado, por termo nos autos (CPC, art. 835, §1º).
Formalizada a penhora, expedir-se-á certidão para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s) (CPC, art. 842). 4.
Sem prejuízo das providências descritas nos itens anteriores, fica a parte executada advertida de que, transcorrido prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 5.
Todo e qualquer pedido de pesquisas, bloqueios e indisponibilidade junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo deverá estar acompanhado do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada, bem como de memória de cálculo atualizada, quando o caso.
Na hipótese de o pedido ser apresentado sem tal recolhimento, aguarde-se por 90 dias, sem necessidade de nova intimação.
Decorridos, cumpra-se o art. 485, §1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: CAMILA LEMOS PUYDINGER (OAB 453946/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG) -
08/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:42
Recebida a Petição Inicial
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05/09/2025 16:58
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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