TJSP - 1014940-76.2024.8.26.0562
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014940-76.2024.8.26.0562 - Inventário - Sucessões - Rudinei Barcelo Orrego - - Janaina Luiza Bacelo Orrego e outro -
Vistos. 1 - Fls. 20: Ciente dos documentos acostados aos autos. 2 - Fls. 25: Recebo como pedido de habilitação da coerdeira Maria Angélica. 3 - Fls. 30/31: Processe-se o INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de EDENEI MARTINS ORREGO.
Nomeio inventariante o requerente, RUDINEI BARCELO ORREGO, independentemente de compromisso, o qual deverá providenciar: a) apresentação das primeiras declarações, observados os requisitos constantes do artigo 620 do CPC; b) apresentação do plano de partilha, observados os requisitos do artigo 653 do CPC ou pedido de adjudicação; c) juntada da representação processual dos cônjuge(s) dos herdeiros, bem como da(s) certidão(ões) de nascimento e casamento, se for o caso; d) comprovante de titularidade, em nome do(a) falecido(a), dos bens inventariados. e) certidão de valor venal, para o ano do óbito, de eventuais imóveis a serem inventariados. f) certidão negativa de tributos municipais perante a Prefeitura Municipal relativas aos eventuais imóveis a serem inventariados. g) juntada da certidão conjunta negativa de débitos federais, obtida junto à Secretaria da Receita Federal no site http://www.receita.fazenda.gov.br; h) juntada de certidão negativa do Colégio Notarial quanto à existência de testamento deixado pela "de cujus"; i) a correção do valor à causa, em quantia correspondente ao monte-mor, bem como o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003. j) a certidão de óbito de Maria Cila (cônjuge do falecido). l) deverá o(a) inventariante apresentar o cálculo e o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.).
Oportunamente, para análise da declaração de ITCMD, o inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Posto Fiscal 11, situado na Praça Antonio Teles, nº 28, 2º andar - centro - Santos, conforme orientações descritas no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br. 4 - Saliento à inventariante que na hipótese de o Espólio auferir renda, esta deverá ser declarada perante a Fazenda Federal. 5 - Fls. 30/31: Providencie a serventia as seguintes pesquisas pelos sistemas: a) SISBAJUD para que informe este Juízo acerca da eventual existência de ativos financeiros de titularidade do falecido abaixo qualificado, para a data do óbito, sendo desnecessária a expedição de ofícios para tal finalidade; b) RENAJUD para pesquisa dos veículos porventura cadastrados em nome do falecido; c) INFOJUD, devendo ser juntada cópia da última declaração de imposto de renda do falecido. d) ARISP, a fim de localizar eventuais imóveis em nome do falecido.
A pesquisa deverá ser realizada no município de seu último domicílio (Santos/SP).
Defiro a gratuidade de justiça, por ora, exclusivamente para estes atos, nos termos do §5º do art. 98 do Código de Processo Civil. 6 - Com as respostas, dê-se ciência à inventariante. 7 - Ressalto que o presente feito somente retornará à conclusão decorrido o prazo de 90 (noventa) dias ou com o integral cumprimento da presente decisão, ressalvada a apreciação de pedidos urgentes, justificados devidamente. 8 - Decorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação, o presente feito fica suspenso aguardando provocação no arquivo.
Cumpra-se e Intime-se. - ADV: FÁBIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS (OAB 229216/SP), FÁBIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS (OAB 229216/SP) -
27/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:13
Expedição de Carta.
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14/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:00
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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