TJSP - 1504966-31.2023.8.26.0161
1ª instância - Fazenda Publica de Diadema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504966-31.2023.8.26.0161 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Antonio Fausto Gonzaga Gaspar - Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa, bem como aplico ao caso concreto o TEMA 1184 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, fixado em repercussão geral, de que "É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL de BAIXO VALOR pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
Registro que a sentença adota precedente qualificado (Tema 1184, STF), de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, III, CPC.
Observo que a presente sentença de extinção da execução fiscal não extingue o crédito tributário/não tributário.
Assim, não afeta eventual parcelamento fiscal ou protesto extrajudicial ou a continuidade de cobranças extrajudiciais.
Não há reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 2º do CPC.
Não há condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais devidas.
Conforme já decidiu o STJ, por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646) e STJ. 2ª Seção.
REsp 957.460/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020).
Servirá esta sentença de certidão de trânsito em julgado, após o transcurso do prazo de 90 dias.
Decorrido esse prazo, arquive-se definitivamente (movimentação 61615, após arquivar).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: MONIQUE MICHELLE SOUTHGATE MACHADO (OAB 200892/SP), GERSON LUIZ SPAOLONZI (OAB 102067/SP) -
20/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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07/04/2024 12:18
Suspensão do Prazo
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27/03/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2024 12:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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14/02/2024 12:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/12/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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