TJSP - 1010309-51.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010309-51.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Lucas Modelli Aguiar Ribeiro - - Joao Carneiro da Cunha - Aerovias Del Continente Americano S.A.
Avianca - - Gol Linhas Aéreas S/A - Sucessora Por Incorporação da Smiles Fidelidade S/A - SENTENÇA Processo Digital nº:1010309-51.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo Requerente:Lucas Modelli Aguiar Ribeiro e outro Requerido:Aerovias Del Continente Americano S.A.
Avianca e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide contém questões de direito e de fato, estas suficientemente comprovadas pela documentação juntada aos autos, permitindo julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela Gol Linhas Áreas S.A.
Aautocomposiçãoextrajudicial é faculdade, não obrigação, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para pleitear em Juízo direito alegadamente violado, sob pena de ferir o direito constitucional de ação.Ao contrário, os autores possuem interesse - verificado no binômio necessidade e adequação - para demandar reparação pelo ocorrido.
Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Avianca.
Pela teoria da asserção, legitimada é aparte que, segundo os fatos narrados, por vir a responder pelo direito alegadamente violado.
Assim, há pertinência subjetiva da ação, uma vez que os autores alegam ter ocorrido falha nos serviços prestados.
Efetiva imputação de responsabilidade pelo ocorrido é questão de mérito, que não se confunde com a preliminar lançada.
Ademais, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Convenção de Montreal ao presente caso, no que forem compatíveis, observando a prevalência da Convenção acerca do prazo prescricional e do teto indenizatório das pretensões condenatórias por danos materiais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE 636.331/RJ, Pleno, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 25/05/2017).
Isto posto, passo à análise do mérito.
Restaram incontroversos os seguintes fatos: (i) os autores adquiriram passagens nos os voos G37714 do dia 29/12/2022, 10h15min, de São Paulo (GRU) a Santa Cruz de La Sierra (VVI), e AV8385, do dia 30/12/2022, 03h15min, de Santa Cruz de La Sierra (VVI) a Bogotá (BOG) (fls. 42/45); (ii) o primeiro voo mencionado foi cancelado (fls. 17/19); e (iii) após entreveros, os autores foram reacomodados no voo direto G36601, do dia 30/12/2022, 7h35min (fl. 4).
Do simples cotejo dos fatos, percebe-se que os presentes autos discutem duas condutas relevantes das rés: a primeira corresponde ao cancelamento do voo originalmente adquirido pelos autores; outra diz respeito à falha na assistência material decorrente do voo cancelado.
Embora próximas, as condutas são distintas e têm consequências diversas.
De fato, o cancelamento do voo originalmente adquirido decorreu de circunstância alheia às rés: em razão de instabilidade política na cidade de Santa Cruz de La Sierra e invasão da pista do aeroporto local, houve restrição à infraestrutura aeroportuária, que afetou diretamente o voo contratado pelos autores (fl. 247).
Ainda que os autores aleguem que outros voos teriam sido operados para aquele destino, naquele dia (fl. 2), a prova documental apresentada pela Gol é conclusiva acerca de ter sido este o motivo do cancelamento do voo originalmente adquirido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo civil.
Portanto, deve ser excluída a responsabilidade das rés pelo cancelamento do voo G37714, bem como pelo atraso em relação ao itinerário originalmente contratado, porque configurada excludente de ilicitude por força maior - evento previsível, porém inevitável - nos termos dos arts. 393 do Código Civil e 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Pelos fundamentos acima, ficam desde logo afastadas as pretensões indenizatórias por danos materiais relativos às passagens aéreas do trecho perdido (item 1, fl. 8), pela diária perdida no Hotel Swisshôtel de Santa Cruz de La Sierra (fl. 8, item 3) e por danos morais pelo cancelamento em si, uma vez que os prejuízos decorrentes da readequação da viagem (inclusive a perda de refeição em restaurante de interesse do autor João, fl. 27), não podem ser imputados às rés.
Por outro lado, eventual excludente não exime as rés do dever de prestar assistência material aos consumidores, conforme obrigação regulamentar contida nos arts. 26 e 27 da Resolução ANAC 400/2016.
Afinal, incumbia às rés prestar assistência adequada em situações como a dos autos, incluindo comunicação, alimentação, hospedagem e traslado.
A responsabilidade objetiva das rés, contudo, deve se limitar ao período compreendido entre o voo cancelado e o voo de reacomodação, não podendo abarcar despesas que não estejam estritamente relacionadas ao cumprimento do dever de assistência.
Assim, porque comprovado o desembolso de valores neste intervalo com transporte (R$ 16,09, fl. 31), hospedagem (R$ 777,92, fls. 35 e 37) e alimentação (R$ 64,50, fl. 28, R$ 280,24, fls. 30 e 37), com fundamento nos arts. 7, parágrafo único, 14, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, acolho em parte a pretensão indenizatória, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.138,75, acrescidos dos consectários legais.
Anoto, para que não haja obscuridade, que as demais despesas de transporte (R$ 139,83, fl. 32, R$ 169,92, fl. 33) hospedagem (fl. 184,04,fl. 34) e alimentação (R$ 65,00, fls. 29 e 37) ficam excluídas, por se referirem a período diverso daquele em que a assistência deveria ser prestada, inexistindo nexo causal direto entre a falha nos serviços prestados pelas rés e os alegados danos materiais.
Finalmente, concluo que a situação narrada pelos autores resulta em abalo moral indenizável, em razão da desídia das rés ao prestar os serviços com a qualidade que deles poderia se esperar, afetando os autores em seus direitos da personalidade, especialmente no que tange sua alimentação e descanso.
Como se sabe, não há critério legal preestabelecido para o arbitramento do dano moral.
Diante disso, deve ele ser fixado levando-se em conta que o valor da reparação, de um lado, deve ser suficiente para satisfazer os ofendidos e, de outro, não pode ser fonte de enriquecimento desmedido.
Assim, atendendo-se a esses fatores, bem como ao valor das próprias passagens referentes ao trecho cancelado, redimensiono o valor sugerido na exordial e arbitro a indenização em R$ 2.000,00 para cada, R$ 4.000,00 totais, quantia que reputo razoável e suficiente para a satisfação dos danos morais e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela ré.
Anoto que, conforme entendimento fixado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, o valor indicado na petição inicial para a indenização por danos morais tem caráter meramente estimativo, de modo que não é tomado como pedido certo.
Assim, mesmo diante do arbitramento de valor inferior ao pleiteado, o pedido é integralmente acolhido, sem que ocorra o reconhecimento de sucumbência recíproca.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar as rés solidariamente, ao pagamento em favor dos autores de: (i) R$ 1.138,75 (um mil, cento e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), corrigidos pelos índices oficiais desde o evento danoso e acrescidos de juros legais a partir da citação; e (ii) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelos mesmos índices e acrescidos de iguais juros a partir da sentença até o efetivo pagamento, observando-se os termos dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Sem mais, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
P.R.I.C.
São Paulo, 04 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JORGE DE MELLO RODRIGUES (OAB 197764/SP), JORGE DE MELLO RODRIGUES (OAB 197764/SP), SOLANGE DIAS NEVES (OAB 34649/RS) -
04/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
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10/07/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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10/02/2025 05:33
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 08:42
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 11:55
Recebida a Petição Inicial
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12/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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