TJSP - 1063626-74.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1063626-74.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Requerente: Estado de São Paulo - Requerido: Rafael Santos Stassi - Magistrado(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME: O AUTOR PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE IPVA E LICENCIAMENTO, LANÇADOS EM SEU NOME, EM RAZÃO DA PERDA DA POSSE EM 29/08/2015, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR TRÊS PROTESTOS EM SEU NOME. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O AUTOR FAZ JUS À DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A PARTIR DE 29/08/2015. III.
RAZÕES DE DECIDIR: O VEÍCULO FOI APREENDIDO EM 29/08/2015, DE FORMA QUE A PARTIR DESTA DATA NÃO PODE MAIS O AUTOR SER CONSIDERADO CONTRIBUINTE DO IPVA. O FATO GERADOR DO IPVA OCORRE EM 1º DE JANEIRO DE CADA ANO, CONFORME ART. 1º, DA LEI ESTADUAL 6.606/89, POIS A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IPVA OCORRE EM RAZÃO DA PROPRIEDADE OU POSSE DO VEÍCULO. DECRETO Nº 40.846, DE 17 DE MAIO DE 1996, QUE REGULAMENTA A DISPENSA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA. NO PRESENTE CASO, COMO O RÉU TEM A POSSE DO BEM DESTE A DATA DA APREENSÃO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMUNICAR A VENDA, DE FORMA QUE NÃO HÁ QUE SE INVOCAR QUE O AUTOR DEVERIA TER FEITO A COMUNICAÇÃO OU QUE TEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NÃO HÁ RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DO FATO GERADOR, DEVENDO SER MANTIDA A R.
SENTENÇA A QUO DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO DO AUTOR. IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO IMPROVIDO. LEGISLAÇÃO CITADA: ART. 1º, DA LEI ESTADUAL 6.606/89. DECRETO Nº 40.846, DE 17 DE MAIO DE 1996. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Ramon Tomich dos Santos (OAB: 427142/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:55
Prazo Intimação - 15 Dias
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03/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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02/09/2025 19:04
Julgado Virtualmente
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01/09/2025 15:16
Julgamento Virtual Iniciado
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01/09/2025 15:15
Conclusos para despacho
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29/06/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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18/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:29
Expedido Termo de Intimação
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18/06/2025 12:11
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/06/2025 15:33
Processo Cadastrado
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16/06/2025 15:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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