TJSP - 1020013-92.2025.8.26.0562
1ª instância - 04 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 23:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020013-92.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio São Lucas -
Vistos.
Trata-se de Execução para Pagamento de Quantia Certa constante de Título Extrajudicial.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Cite-se o devedor para pagamento integral do débito, segundo cálculo do Exequente, em 03 dias, hipótese em que os honorários serão reduzidos à metade.
Se o caso de requerimento pelo Exequente, EXPEÇA-SE a Certidão de Crédito para os fins do artigo 828, do Código de Processo Civil, providenciando-se a comprovação nos autos das diligências efetuadas em até 10 dias.
Deverá constar do mandado as advertências legais.
O prazo para oposição de Embargos do Devedor é de quinze dias, contado na forma do artigo 231, do CPC, independentemente de seguro o juízo.
Se o Executado não for encontrado, proceder-se-á com o Arresto de seus bens na forma do artigo 830, do CPC.
Se o Executado não efetuar o pagamento no prazo legal, proceder-se-á com a penhora de bens de sua propriedade.
Para efetivação do Arresto ou Penhora, conforme o caso, DETERMINO a penhora de ativos financeiros via Sistema SISBAJUD, recolhendo-se, se o caso, a despesa devida para essa finalidade.
O Exequente poderá indicar bens penhoráveis.
Conforme decidido no Recurso Especial 1.756.791-RS, 3ª Turma, STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, as parcelas vincendas até a data da efetiva quitação estão incluídas no título, conforme disposto no artigo 323, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária autorizada pelos Artigos 771 e 318, Par. Único, do mesmo Código.
Intime-se.
Santos, 27 de agosto de 2025. - ADV: ARNILDO THAUAN DE OLIVEIRA BARROS (OAB 510430/SP) -
27/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:05
Expedição de Carta.
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27/08/2025 06:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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