TJSP - 1042698-92.2023.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1042698-92.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diego Fontenelle de Andrade - Apelante: Nathalia Munhoz Fontenelle de Andrade - Apelado: Canis Majoris Administração de Recursos Financeiros Ltda (Revel) - Apelado: Topsin Soluções de Pagamentos Ltda. - ME (Revel) - Apelado: Gr Discovery Participacoes S.a (Revel) - Apelado: Tawlk Tech Payments Ltda (Revel) - Apelado: Discovery Cripto Ltda (Revel) - Apelado: Mateus Davi Pinto Lucio (Revel) - Apelada: Isis de Oliveira Barbosa (Revel) - Apelado: Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior (Revel) - Apelado: Luelly Ramos de Jesus Dultra (Revel) - Apelado: Lucas Ramos de Jesus (Revel) - VOTO nº 45.544 Apelação.
Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecendente.
Sentença de Procedência em parte.
Recurso dos autores.
Gratuidade judiciária requerida nas razões recursais.
Indeferimento.
Concessão de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Inércia.
Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido.
Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015).
Recurso não conhecido.
Da r. sentença (fls. 637/640) que julgou procedente em parte o pedido autoral e decretou a nulidade do negócio jurídico de mútuo firmado, recorrem os autores.
Postulam, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 349/653).
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo.
Com efeito, no corpo do recurso de apelação, os autores requereram a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 660/661.
Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 01/08/2025 (cf. certidão de fls. 662).
O prazo para manifestação ou recolhimento das custas transcorreu in albis (fl. 663).
Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação.
Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO.
Cédula de crédito industrial.
Ação revisional.
Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC).
Intimação para recolhimento não atendida.
Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC).
Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO.
Mandato.
Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos.
Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado.
Impossibilidade.
Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré.
Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC.
Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC).
Afronta ao art. 1.007 do NCPC.
Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes.
Matéria de ordem pública.
Deserção caracterizada.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada.
DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto.
Por fim, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019.
Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf.
AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
Deixo de majorar os honorários, em virtude da ausência de imposição da sucumbência pelo juízo de primeiro grau.
Por esses fundamentos, não conheço do recurso.
Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Gabriel Grubba Lopes (OAB: 270869/SP) - 5º andar -
24/06/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
24/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 01:09
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/03/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 17:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/03/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 19:51
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:53
Evoluída a classe de 12134 para 7
-
08/01/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/12/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:10
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 18:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 11:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/06/2024 11:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/05/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 17:47
Bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 11:36
Decisão Determinação
-
06/02/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 21:24
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 23:56
Suspensão do Prazo
-
16/11/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 14:53
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 11:28
Decisão Determinação
-
25/10/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 22:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2023 17:41
Juntada de Mandado
-
19/10/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2023 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2023 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2023 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 13:17
Expedição de Carta.
-
25/07/2023 13:16
Expedição de Carta.
-
25/07/2023 13:16
Expedição de Carta.
-
25/07/2023 13:13
Expedição de Carta.
-
23/06/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 16:46
Decisão Determinação
-
19/06/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2023 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2023 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2023 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2023 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2023 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2023 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2023 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2023 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 09:06
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 09:06
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 09:06
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 09:06
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 09:06
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 09:06
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 09:06
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 09:05
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 09:05
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 09:05
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 09:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/05/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 17:41
Decisão Determinação
-
11/04/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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