TJSP - 0035013-80.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0035013-80.2025.8.26.0100 (processo principal 1081454-39.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - João Victor Avelino Passos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos. 1) Este processo alcançou sua finalidade.
Julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2) Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos realizados nestes autos em desfavor da parte executada acima qualificada, cabendo ao interessado o encaminhamento.
Havendo bloqueios realizados pelos sistemas disponíveis ao juízo, caberá ao interessado informar nos autos, indicando em que folhas em que realizados e recolhendo as custas necessárias para desbloqueio, se devidas. 3) Das custas judiciais: Em razão da Gratuidade de Justiça da parte exequente não foram recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração do cumprimento de sentença as custas devidas, caberá a parte executada o recolhimento da Taxa Judiciária, em razão do princípio da causalidade.
Ressalto que o recolhimento será dispensado à parte executada caso seja beneficiária da gratuidade de justiça; ou, caso a parte exequente tenha incluído as custas no valor do crédito ou da execução adimplido.
Neste último caso, ficará a cargo da parte exequente o seu recolhimento e vinculação a estes autos.
O valor será de dois por cento da execução ou incidente, observado o valor mínimo de cinco e máximo de 3000 UFESPs.
Intimada na pessoa do patrono constituído e não comprovado o recolhimento, expeça-se carta intimando pessoalmente a parte para comprovação do recolhimento em 60 dias, sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual.
Mantida a omissão pelo devedor, independente de nova decisão, fica pela presente determinada a expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa. 4) Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, independente de nova decisão arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor.
Int. - ADV: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 15553/DF), JÚLIO CÉSAR RODRIGUES MACEDO DOS SANTOS (OAB 526045/SP), LÍDIA LETÍCIA CALDAS ARAÚJO (OAB 57191/GO), LUCAS MACEDO DOS SANTOS (OAB 379190/SP) -
26/08/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:55
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:00
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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18/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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