TJSP - 1074108-03.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 10:24
Ato ordinatório
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10/09/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1074108-03.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Myrna Gardin - Microsoft Informática Ltda -
Vistos.
MYRNA GARDIN propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de MICROSOFT INFORMÁTICA BRAZIL, pessoa jurídica de direito privado.
A autora requer a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato do acesso à sua conta de e-mail [email protected], permitindo o uso normal da ferramenta, sem restrições, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Como pedido final, requer a procedência da ação para que seja reconhecida a falha na prestação de serviços da requerida, condenando-a ao restabelecimento definitivo da conta.
A autora também solicita a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 7.000,00, além da inversão do ônus da prova e a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20%.
Para fundamentar sua pretensão, a autora alega ser usuária da conta de e-mail [email protected] há mais de dez anos, utilizando-a para fins pessoais e profissionais.
A autora afirma que, desde janeiro de 2025, está impedida de acessá-la devido a uma falha no sistema da requerida, mesmo inserindo corretamente seu e-mail e senha.
Alega que os meios de verificação de segurança, como a recuperação de conta, mostram-se ineficazes e falhos, não resultando na liberação do acesso.
A autora sustenta que a conta é uma ferramenta de trabalho e contém documentos importantes, incluindo arquivos relacionados a um processo de requisição de cidadania espanhola, que está sendo prejudicado.
A autora busca o restabelecimento do acesso, alegando ter tentado todos os meios administrativos, sem sucesso.
A autora argumenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da requerida, invocando a teoria do desvio produtivo do consumidor, pois foi compelida a gastar tempo e recursos para resolver um problema que não causou. (fls. 01/11).
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que não foi possível constatar, em cognição sumária, nem o vício no serviço, nem a titularidade da conta de e-mail (fls. 33).
A parte requerida foi citada e apresentou contestação, por meio da qual, preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial, pois a autora não teria anexado documentos essenciais para comprovar a titularidade da conta.
A requerida também alegou ausência de interesse processual, sob o argumento de que não há bloqueio na conta, e sim a necessidade de validação de titularidade pela própria usuária, o que pode ser resolvido administrativamente.
No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito, afirmando que o serviço de e-mail é gratuito e que as medidas de segurança adotadas são exercício regular de direito.
A ré menciona que a autora não provou ser a efetiva titular da conta, pois a conta tem informações de segurança inalteradas há mais de 6 anos, incluindo um telefone final 63 e a senha está inalterada há mais de 3 anos.
A ré argumenta que o acesso foi impossibilitado por culpa da própria autora, que não soube informar a senha correta ou as informações de segurança previamente cadastradas.
Afirma que o último acesso bem-sucedido à conta ocorreu em 15 de janeiro de 2025.
A ré defende que a inversão do ônus da prova não deve ser aplicada, pois a autora não apresentou provas mínimas de seu direito, e as regras do Código de Processo Civil devem prevalecer.
Argumenta que as telas anexadas pela autora, mostrando tentativas frustradas de acesso e recebimento de códigos, não são prova idônea, pois qualquer um poderia produzi-las.
A ré pediu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, caso a obrigação de fazer seja acolhida e a autora não consiga validar sua titularidade, que seja convertida em perdas e danos.
A ré também solicitou, de forma subsidiária, que, caso a autora reconheça que desconhece a senha, seja proferida uma ordem judicial específica para o envio de um link de redefinição de senha para uma conta alternativa a ser indicada pela autora. (fls. 61/86).
Foi apresentada réplica pela parte autora, reiterando os argumentos da inicial e refutando as preliminares e o mérito da contestação.
A autora sustenta que os e-mails com códigos de validação enviados pela própria Microsoft, que estavam vinculados a outro e-mail seu, já são prova suficiente da titularidade da conta.
A autora alega que a falha no acesso se deu por um "bug" no sistema da requerida, que não é infalível.
Para corroborar, a autora anexa prints de reclamações de outros usuários em plataformas online que enfrentam o mesmo problema.
Alega que não procede a afirmação de que não soube a senha, pois ela era constantemente utilizada até que, repentinamente, parou de funcionar.
A autora defende que a ré não trouxe prova concreta de que o endereço alternativo não estava cadastrado e que a falha é do sistema.
A autora argumenta que a ré responde objetivamente pelos defeitos do serviço e que a gratuidade do serviço não afasta a relação de consumo, pois a empresa é remunerada pela exploração publicitária e uso de dados.
A autora reitera a tese do desvio produtivo e cita julgados do STJ e TJSP sobre o tema.
A autora também reforça que as telas anexadas não são meras "tentativas de prova", mas registros legítimos das tentativas de recuperação da conta. (fls. 227/237).
O Juízo proferiu decisão reportando-se à decisão anterior que indeferiu a tutela de urgência, e solicitou que a parte autora comprovasse a titularidade do telefone de final 63.
O juiz também intimou as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. (fls. 242).
A ré peticionou informando que não possui mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. (fls. 2495/2499).
A autora, em resposta à decisão judicial, esclareceu que o número de telefone de final 63 era utilizado por sua filha, mas que a titularidade da linha estava em nome da empresa de seu marido.
Relatou que o número foi substituído em 2023 por questões empresariais, o que inviabilizou a recuperação da conta por essa via.
A autora alegou que o maior entrave é que a ré não disponibiliza meios alternativos e eficazes de recuperação. (fls. 2500/2502). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento do processo no estado, pois desnecessária a produção de novas provas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora pleiteia o restabelecimento do acesso à sua conta de e-mail e compensação pelos transtornos supostamente sofridos.
A prova documental apresentada pela parte autora demonstrou que a conta [email protected] é de sua titularidade, uma vez que a requerida, em contestação, informou que o último acesso bem-sucedido à conta ocorreu em 15/01/2025, corroborando a narrativa da inicial.
A parte ré ainda confirmou que a conta possui informações de segurança inalteradas há anos, como um telefone com final 63.
A autora, por sua vez, demonstrou que essa linha pertencia a sua filha e foi substituída em 2023 por questões empresariais, o que tornou inviável a recuperação da senha por essa via.
Em que pese a demonstração da titularidade do e-mail por parte da autora, observa-se que o obstáculo para o acesso à conta decorre da desídia da própria parte autora.
A ré alega que a senha da conta permanece inalterada há mais de três anos, e a autora não soube ou não conseguiu utilizá-la para acessar o e-mail.
O fato de o número de telefone de segurança ter sido alterado pela autora sem que ela atualizasse seus dados na plataforma da requerida impede a recuperação de sua senha.
Assim, a dificuldade para reaver a conta não foi causada por uma falha do serviço da ré, mas por negligência da própria autora, que, além de não ter mais conhecimento da senha, não tem o número telefônico cadastrado para a recuperação da senha.
No entanto, o fato de a parte autora ter sido a responsável pelo esquecimento da senha e pela perda dos meios de recuperação não pode implicar na perda definitiva do acesso a um e-mail de sua titularidade, essencial para o exercício de suas atividades pessoais e profissionais.
A prova da titularidade, comprovada nos autos, obriga a requerida a encontrar um meio eficaz e alternativo de restabelecer o acesso da autora à conta.
Ressalto que ainda que a parte autora não tenha comprovado a falha na prestação de serviço, a requerida, no exercício de sua atividade, que envolve a administração de contas de e-mail, deve oferecer meios para que o usuário legítimo, quando não mais possível obter a recuperação da senha pelos meios cadastrados, possa ter acesso novamente à sua conta.
Nesse sentido: "OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIÇO DE E-MAIL (HOTMAIL) - USUÁRIO PERDEU ACESSO À CONTA E NÃO POSSUI MAIS O NÚMERO DE CELULAR CADASTRADO PARA RECUPERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA - DIREITO À INFORMAÇÃO E AO ACESSO A CONTA PESSOAL - OBRIGAÇÃO DE RESTABELECER O E-MAIL DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1079692-85.2024.8.26.0100; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2025; Data de Registro: 18/07/2025).
Não reconheço dano moral.
A situação que a parte autora vivencia, incapaz de ofender a dignidade de qualquer pessoa, decorre de sua exclusiva desídia ao esquecer senha e manter cadastro de contato com telefone desatualizado.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: Determinar que a requerida forneça à parte autora um meio alternativo e seguro para restabelecer o acesso à sua conta de e-mail.
A requerida deverá fornecer um link de redefinição de senha para o e-mail alternativo da autora, [email protected], ou para qualquer outro e-mail que a autora venha a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; e, Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas igualmente entre as partes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos para os patronos da parte adversária, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14º do CPC.
Dispensado o registro.
Preparo é de 4% do valor atualizado da causa. - ADV: CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA (OAB 410188/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), LAÍS RAMOS DA SILVA GOUVÊA (OAB 425312/SP) -
26/08/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:47
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 09:05
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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03/07/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:12
Ato ordinatório
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13/06/2025 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:42
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:11
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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