TJSP - 1001743-60.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001743-60.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wellington Aparecido Pereira dos Santos - BANCO PAN S.A. - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação de fls. 116/235, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 350 e 351 do CPC). - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP) -
27/08/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:33
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001743-60.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wellington Aparecido Pereira dos Santos -
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, na qual pretende o autor a tutela de urgência, a fim de que seja mantido na posse do bem, deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela e que a instituição se abstenha de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Em apertada síntese relata o autor que efetivou um contrato realizado no dia 05/06/2023, junto à requerida, Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária de um veículo.
O valor financiado, com a inclusão de juros e encargos, alcançou o montante de R$70.909,44 (setenta mil, novecentos e nove reais e quarenta e quatro centavos).
O valor alvo do financiamento em comento fora parcelado em 48 (quarenta e oito) vezes de R$1.477,28 (mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos).
No contrato, foi estipulado juros remuneratórios de 1,81% a.m. e 24,10% a.a., realizando a soma do duodécuplo da taxa de juros mensal, teremos como resultado 21,72% a.a., o que demonstra a presença de capitalização de juros que não foi corretamente pactuada entre a parte autora.
Não obstante, comparando-se o valor do contrato com e sem as taxas indevidas, entre a tabela price, que utiliza os juros compostos na sua fórmula (juros sobre juros) e o método Gauss, que utiliza o cálculo dos juros simples, é apontada uma diferença de R$15.726,24 (quinze mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), que a parte autora pagará a maior.
Aduz que pretende a revisão do contrato de financiamento para que seja totalmente revisado, com o condão de haver o devido ajuste para que as parcelas vincendas observem o valor de recálculado, sendo alteradas para perfazerem o montante de R$1.393,11 (mil, trezentos e noventa e três reais e onze centavos) ao mês. É o relatório.
Decido.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Passo à análise da tutela provisória de urgência incidental solicitada.
De acordo com o disposto no art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela provisória de urgência reclama o preenchimento de dois requisitos cumulativos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
No caso em análise, inadmissível a concessão da tutela, porquanto o depósito de valor aquém daquele pactuado, afronta contrato, que ainda vigora, não encontrando prima facie ilegalidades ou nulidades ali contidas e, por corolário também não merece guarida o pedido para que o banco réu seja coibido de inscrever o nome do autor nos órgãos negativadores de crédito.
Não há de subsistir o laudo de fls. 82/93, apresentado unilateralmente, sem parâmetros de igualdade de análise das partes; podendo, caso queira a parte, especificar prova pericial oportunamente.
Destarte, INDEFIRO a tutela provisória de urgência solicitada.
Cite-se e intime-se a parte ré, para contestar o feito, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Determino à serventia que retire a tarja de "urgente" dos autos, uma vez que já analisada a tutela de urgência requerida.
Cite-se e intime-se - ADV: RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000510-02.2023.8.26.0095
Banco Votorantims/A
Susi Helena Correa de Oliveira
Advogado: Pasquali Parisi e Gasparini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2023 15:24
Processo nº 1040657-48.2024.8.26.0576
Ricardo Gomes dos Santos
Eficiencia Servicos Administrativos LTDA
Advogado: Roberto Valerio de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2024 10:12
Processo nº 1021288-62.2025.8.26.0114
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Lindomar Malavasi
Advogado: Wilson Cardoso Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 11:58
Processo nº 1021288-62.2025.8.26.0114
Lindomar Malavasi
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Wilson Cardoso Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 10:25
Processo nº 4017869-25.2025.8.26.0100
Marcio Marinho Ramos
Familia Transportes LTDA
Advogado: Thayman Gregory Fantin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 12:58